Despacho Normativo n.º 240/77 — Visa garantir e assegurar a solvabilidade das instituições de crédito

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Visa garantir e assegurar a solvabilidade das instituições de crédito

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Tendo presente o espírito que informou a prescrição contida no corpo do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, que traduziu a preocupação de garantir e assegurar a solvabilidade das instituições de crédito;

Considerando a nova realidade decorrente da institucionalização do mercado monetário interbancário;

Considerando, nesta óptica, não se justificar a aplicação da citada limitação aos créditos interbancários;

Considerando, por outro lado, a conjuntura do mercado monetário e o interesse da economia nacional:

Ao abrigo do § 3.º do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 204/76, de 20 de Março, e ouvido o Banco de Portugal, determino:

O crédito que as instituições de crédito concedam entre si, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-R/77, de 29 de Agosto, não está sujeito aos limites estabelecidos no corpo do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e no artigo 1.º da Portaria n.º 197/76, de 5 de Abril.

Ministério das Finanças, 5 de Dezembro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

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