Despacho Normativo n.º 241/77 — Torna extensivo a outras entidades do sector público o Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro (maior contrôle na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivo a outras entidades do sector público o Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro (maior contrôle na realização de despesas públicas em moeda estrangeira)
Tendo em vista a necessidade de estabelecer um maior contrôle na realização das despesas públicas em moeda estrangeira, considera-se conveniente que as autorizações para deslocações ao estrangeiro de pessoas pertencentes a entidades do sector público só se possam efectuar precedendo concordância do Ministro das Finanças.
Este regime existe já para os casos em que as despesas tenham expressão no Orçamento Geral do Estado e para os serviços públicos com autonomia e orçamentos privativos sujeitos ao visto do Ministro das Finanças - artigos 6.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro.
Assim;
Sobre proposta do Ministro das Finanças:
Determino, ao abrigo do n.º 3 do citado artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77:
O regime do n.º 1 do artigo 6.º do referido decreto-lei é tornado extensivo às seguintes entidades do sector público:
Fundos autónomos;
Instituições de piedade, assistência e beneficência que por qualquer título recebam subsídio, benefício ou protecção do Estado;
Organismos de coordenação económica;
Empresas públicas.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).