Decreto-Lei n.º 242/77 — Cria, com data de 1 de Abril de 1977, o Museu Militar do Porto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-06-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria, com data de 1 de Abril de 1977, o Museu Militar do Porto

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de 8 de Junho

Considerando como imperativo nacional conferir protecção efectiva e tão lata quanto possível aos valores que se inserem no campo histórico-militar;

Considerando que esses valores devem ser divulgados de forma ampla e activa por representarem fontes relevantes de enriquecimento cultural e moral da comunidade nacional;

Considerando ser de toda a conveniência criar na cidade do Porto um organismo militar que satisfaça às necessidades acima mencionadas e que contribua efectivamente para uma mais completa concretização do que se dispõe no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, com data de 1 de Abril de 1977, o Museu Militar do Porto.

Art. 2.º O Museu Militar do Porto é considerado como «museu militar afecto ao Exército».

Art. 3.º São missões fundamentais do Museu Militar do Porto:

1.

Recolher, inventariar, classificar e conservar objectos que, pela sua antiguidade, raridade ou valor, convenha preservar como testemunhos da história militar do País na parte que respeita às instituições e forças militares terrestres e, em particular, ao Exército;

2.

Contribuir para a divulgação do património à sua guarda, designadamente pela exposição pública de espécimes com interesse cultural e patriótico, devidamente valorizadas com meios ou processos de esclarecimento e de dinamização pedagógica;

3.

Colaborar com os restantes órgãos do Serviço Histórico-Militar e com outros organismos, civis e militares, na investigação histórico-militar;

4.

Prestar a colaboração que lhe for determinada na celebração de comemorações e na realização de cerimónias e de manifestações culturais com interesse histórico-militar e, de um modo geral, com significado histórico-cultural.

Art. 4.º O quadro orgânico, o regulamento e os órgãos de apoio ao Museu Militar do Porto serão definidos por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução, em 1 de Junho de 1977.

Promulgado em 3 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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