Decreto-Lei n.º 247/77 — Determina que a Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores seja constituída por…
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Determina que a Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores seja constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, Justiça, Comércio e Turismo e Indústria e Tecnologia
de 11 de Junho
A Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, criada pelo Decreto-Lei n.º 46829, de 5 de Janeiro de 1966, encontra-se constituída de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.º 249/76, de 7 de Abril.
Torna-se, no entanto, indispensável modificar a respectiva constituição, por forma a adaptá-la às alterações entretanto ocorridas na orgânica governamental.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, criada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46829, de 5 de Janeiro de 1966, passa a ser constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, da Justiça, do Comércio e Turismo e da Indústria e Tecnologia.
As referências feitas ao Ministério da Economia no Decreto-Lei n.º 46828, de 5 de Janeiro de 1966, e em outros diplomas respeitantes à aplicação dos direitos anti-dumping e compensadores, consideram-se feitas em relação ao Ministério do Comércio e Turismo.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 249/76, de 7 de Abril.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 29 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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