Decreto-Lei n.º 248/77 — Extingue o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar
de 14 de Junho
Considerando que, após o acesso à independência dos antigos territórios sob administração portuguesa e a entrada em vigor do actual Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, deixou de justificar-se a existência do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, cujas funções ainda subsistentes poderão, com vantagem, passar a ser desempenhadas pelo Gabinete dos Assuntos Jurídicos da Secretaria de Estado da Integração Administrativa;
Considerando, por outro lado, que as regras para designação do director do referido Gabinete dos Assuntos Jurídicos carecem de ser revistas devido ao facto de ter deixado de existir a magistratura ultramarina, na qual eram recrutados:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É extinto o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.
Os processos pendentes no Conselho Superior de Disciplina do Ultramar serão remetidos, no estado em que se encontrarem, para o Gabinete dos Assuntos Jurídicos da Secretaria de Estado da Integração Administrativa.
Os restantes documentos do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar serão enviados para a Direcção-Geral de Administração Civil.
Art. 2.º Passa para a competência do Gabinete dos Assuntos Jurídicos dar parecer sobre os processos disciplinares ou de revisão instaurados a funcionários da antiga administração ultramarina anteriormente ao seu ingresso no quadro geral de adidos.
Art. 3.º O lugar de director do Gabinete dos Assuntos Jurídicos, de categoria equiparada à de director de serviços, será provido, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre licenciados em Direito de reconhecida competência e experiência profissional.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Baros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 31 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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