Decreto-Lei n.º 251/77 — Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-09-16, Resolução n.º 225/77 — Declara inconstitucional o Decreto-Lei n.º 251/77, de 15 de Junho,…
Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 464/70, de 9 de Outubro
de 15 de Junho
Considerando que os depósitos reais são autênticos recintos de stockagem de mercadorias, ao serviço dos importadores, urgindo diminuir o tempo médio de permanência das mercadorias nos citados depósitos, com vista ao aproveitamento rotativo por todos os utentes;
Considerando que pela via da maior taxação se podem alcançar os objectivos da aceleração do desembaraço aduaneiro.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É eliminado o § único do artigo 117.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 464/70, de 9 de Outubro.
Art. 2.º São alteradas, pela forma seguinte, as redacções dos artigos 119.º, 120.º e 121.º da Reforma Aduaneira:
Art. 119.º O prazo máximo de armazenagem em depósito real é, nas sedes das alfândegas, de dois meses e, nas delegações, de um mês.
Art. 120.º Todas as mercadorias que derem entrada em depósito real ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de armazenagem, devida por períodos de quinze dias ou fracção, nos termos seguintes:
1.º Período (do 1.º ao 15.º dia) - $50 por quilograma;
2.º Período (do 16.º ao 30.º dia) - 1$00 por quilograma;
3.º Período (do 31.º ao 45.º dia) - 3$00 por quilograma;
4.º Período (do 46.º ao 60.º dia) - 5$00 por quilograma.
§ 1.º Não se cobrará menos de 20$00 de armazenagem real em cada bilhete de despacho.
§ 2.º Nas ilhas adjacentes as taxas indicadas serão reduzidas a metade.
§ 3.º Para a determinação da taxa de armazenagem, levar-se-á em conta a armazenagem que as mercadorias hajam tido noutros depósitos de regime aduaneiro.
Art. 121.º Nas estâncias aduaneiras onde não existam depósitos gerais francos, as mercadorias excluídas do depósito real e que não forem pedidas a despacho no prazo de quatro dias úteis, a contar da sua descarga, ficam sujeitas a multa por transgressão e ao pagamento do dobro das taxas de armazenagem indicadas no artigo anterior.
§ único. ...
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 31 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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