Despacho Normativo n.º 254/77 — Determina a definição de algumas regras gerais a aplicar ao disposto no n.º 10 do artigo 8.º do Sistema Tarifário do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina a definição de algumas regras gerais a aplicar ao disposto no n.º 10 do artigo 8.º do Sistema Tarifário do Sector Eléctrico

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O n.º 10 do artigo 8.º do Sistema Tarifário do Sector Eléctrico, anexo à Portaria n.º 31-A/77, de 21 de Janeiro, foi redigido com a intenção de atenuar as consequências da aplicação do novo sistema tarifário aos consumos sazonais de energia eléctrica, necessitando de um regime de transição para lhes evitar excessivos agravamentos de preço.

Após alguns meses de aplicação do sistema tarifário, é já possível definir algumas regras gerais, permitiindo que, sem deixar de constituir um regime de transição aguardando mais completa definição, a aplicação do n.º 10 do artigo 8.º do Sistema Tarifário do Sector Eléctrico fique menos dependente do critério do distribuidor.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Sistema Tarifário do Sector Eléctrico, aprovado pela Portaria n.º 31-A/77, de 21 de Janeiro, determino o seguinte:

1 - O disposto no n.º 10 do artigo 8.º do Sistema Tarifário do Sector Eléctrico deverá ser aplicado a todo o consumidor sazonal de baixa tensão - mas apenas enquanto não tomar uma potência superior a 13,2 kVA -, quer se trate de um novo consumidor, quer se trate de um consumidor já existente, independentemente de já ter estado ou não sujeito a uma tarifa com posto horário de ponta.

2 - Nos meses em que a potência por ele tomada ultrapassar 13,2 kVA, o consumidor sazonal de baixa tensão pagará a taxa de potência estabelecida no quadro 2 anexo ao mencionado sistema tarifário, mas referida à potência tomada em cada mês.

Enquanto não existir indicador da potência tomada, nem acordo do consumidor a uma avaliação expedita da mesma potência, considerar-se-á aplicável o disposto no número anterior.

3 - Qualquer consumidor sazonal de baixa tensão com potência contratada não superior a 13,2 kVA poderá requisitar contagem simples, beneficiando da consequente redução de taxa fixa mensal. Em tal caso, nas facturações relativas aos meses com posto horário de ponta, toda a energia medida será considerada como energia de ponta, e, aos restantes meses, como energia de horas cheias. Porém, quando a contagem simples resultar não do interesse do consumidor, mas sim de indisponibilidade de contador adequado à contagem da energia de ponta, o distribuidor só poderá considerar como tal energia - em cada um dos meses com posto horário de ponta - a parcela correspondente à utilização mensal de vinte horas da potência contratada.

4 - Para efeitos deste despacho, só poderá ser considerado sazonal o consumidor cuja actividade esteja condicionada por um ciclo anual, tais como lagares, alambiques, etc., sendo recusada tal categoria às residências temporárias.

Nos futuros contratos de fornecimento de energia eléctrica aos consumidores sazonais deverá figurar expressamente essa categoria.

5 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos consumidores sazonais de média tensão que optem pelas regras de facturação aplicáveis aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 7 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Ricardo Bayão Horta.

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