Resolução n.º 255/77 — Determina que o serviço da dívida dos empréstimos contraídos pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria…

Tipo Resolucao
Publicação 1977-10-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o serviço da dívida dos empréstimos contraídos pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP), no montante de 732600 contos, esteja especificamente previsto nos seus orçamentos anuais

Histórico de alterações JSON API

Atendendo a que se encontram pendentes na Caixa Geral de Depósitos créditos a favor do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP), destinados a fazer face ao programa de investimentos no sector das pescas para 1977, devidamente aprovado, no montante global de 732600 contos;

Considerando as motivações que levam a Caixa a procurar assegurar o pontual cumprimento das obrigações decorrentes dos empréstimos ao Fundo, face à situação financeira deste, resultante das condições de exploração em que tem trabalhado o sector pesqueiro:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1977, resolveu:

Continuar o compromisso assumido pelo Ministério das Finanças de, durante a vigência dos empréstimos, ao aprovar os orçamentos anuais do FRAIP ou de entidade a quem eventualmente sejam transmitidos os respectivos débitos, providenciar que o serviço da dívida destes empréstimos esteja especificamente previsto nos mesmos orçamentos, tomando as medidas necessárias à respectiva cobertura.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).