Decreto-Lei n.º 256/77 — Cria o quadro único do pessoal dos Serviços Prisionais Militares

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-06-17
Última atualização 1987-12-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria o quadro único do pessoal dos Serviços Prisionais Militares

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de 17 de Junho

Considerando a impossibilidade de ser aprovado desde já o regulamento dos Serviços Prisionais Militares (SPM) a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 762/75, de 31 de Dezembro;

Mostrando-se necessária a imediata definição da situação funcional do pessoal afecto aos SPM, de forma a possibilitar a liquidação dos respectivos encargos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o quadro único do pessoal dos Serviços Prisionais Militares, constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1. O provimento dos lugares do quadro ora criado respeitante ao pessoal civil será feito por escolha do membro do Conselho da Revolução designado nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 762/75, de 31 de Dezembro, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis para as diferentes categorias, de entre os indivíduos que, à data da publicação do presente diploma, prestem serviço a qualquer título, há mais de um ano e em regime de tempo completo, nos Serviços Prisionais Militares, e que venham a integrar lista nominativa a publicar no Diário da República, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

2.

A integração prevista no número anterior far-se-á com salvaguarda de todos os direitos e regalias adquiridos, incluindo a manutenção da categoria funcional.

Art. 3.º Serão fixadas em decreto regulamentar do Conselho da Revolução as normas respeitantes a futuros provimentos nos lugares de pessoal civil que ficarem vagos, bem como as relativas a promoções.

Art. 4.º O quadro de pessoal criado pelo presente diploma será integrado no futuro regulamento dos SPM, devendo os respectivos encargos ser suportados pelos mesmos Serviços.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo, todavia, efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 27 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO — Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/06/13800/14531454.pdf))

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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