Resolução n.º 279/77 — Aprova a agregação ao Grupo de Trabalho para o Estudo da Regulamentação da Zona Económica Exclusiva das 200 Milhas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a agregação ao Grupo de Trabalho para o Estudo da Regulamentação da Zona Económica Exclusiva das 200 Milhas de mais três membros
Por despacho conjunto de 18 de Abril de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 do mesmo mês, foi constituído o Grupo de Trabalho para o Estudo da Regulamentação da Zona Económica Exclusiva das 200 Milhas, com representantes dos departamentos interessados do Governo Central.
A regulamentação que se encontra em preparação no Grupo de Trabalho respeita, em parte, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo que é de toda a conveniência a agregação de representantes destas Regiões.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Outubro de 1977, resolveu:
Aprovar a agregação ao Grupo de Trabalho para o Estudo da Regulamentação da Zona Económica Exclusiva das 200 Milhas de um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como um outro da Secretaria de Estado do Ambiente.
Incumbir os Ministros da República para os Açores e para a Madeira de providenciar junto dos governos das regiões autónomas pela designação dos seus representantes.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).