Decreto n.º 28/77 — Sujeita a servidão militar uma certa área de terreno confinante com o Quartel de S. Francisco, em Faro
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1 ato modificativo · 1993-03-05, Decreto-Lei n.º 62/93 — Autorização para alienação de imóveis das Forças Armadas
Sujeita a servidão militar uma certa área de terreno confinante com o Quartel de S. Francisco, em Faro
de 9 de Março
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel de S. Francisco, em Faro, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pela alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel de S. Francisco, em Faro, limitada pela poligonal ABCDEFGA, sendo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/03/05700/04080409.pdf))
Art. 2.º Na área descrita no artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:
Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte desses materiais;
Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;
Construir muros de vedação ou divisórios de propriedades;
Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Ao comandante da Região Militar do Sul compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar do Sul e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Sul.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Sul, e da decisão deste para o Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Faro na escala de 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (4.ª Divisão);
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas à Região Militar do Sul;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
Art. 8.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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