Decreto-Lei n.º 286/77 — Concede subsídio reembolsável à Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos - SATA
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede subsídio reembolsável à Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos - SATA
Os prejuízos acumulados pela SATA desde 1974 atingem o montante de 32900 contos, devido, essencialmente, à subida do preço dos combustíveis, aos aumentos salariais e à diminuição do tráfego.
Dada a importância da empresa nas ligações com as ilhas do arquipélago, torna-se necessário dotá-la com os meios financeiros necessários.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Poderão ser concedidos à Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos - SATA, através da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, nos termos a estabelecer pelo Ministro das Finanças, subsídios reembolsáveis destinados a facultar àquela empresa os meios financeiros necessários à sua acção.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 4 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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