Decreto n.º 29/77 — Aprova para ratificação o Convénio Internacional do Café, 1976, concluído em Londres em 3 de Dezembro de 1975
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-01-10, Decreto do Governo n.º 1/84 — Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Café de 1983
Aprova para ratificação o Convénio Internacional do Café, 1976, concluído em Londres em 3 de Dezembro de 1975
7.º Só por maioria distribuída simples pode ser atribuída a um Membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes deste Convénio. Qualquer conclusão que demonstre ter o Membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes deste Convénio especificará igualmente a natureza da infracção.
8.º Se considerar que um Membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes deste Convénio, pode o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas noutros artigos deste Convénio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o direito de dispor dos seus votos na Junta, até que o Membro cumpra as suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 66.º, excluir esse Membro da Organização.
9.º Qualquer Membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação, antes de ser a matéria debatida pelo Conselho.
CAPÍTULO X — Disposições finais
ARTIGO 59.º — Assinatura
De 31 de Janeiro de 1976 a 31 de Julho de 1976, ficará este Convénio aberto, na sede das Nações Unidas, à assinatura das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo e dos governos que tenham sido convidados a participar nas sessões do Conselho Internacional do Café convocadas com o objecto de negociar o Convénio Internacional do Café de 1976.
ARTIGO 60.º — Ratificação, aceitação e aprovação
1.º Este Convénio fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.
2.º Exceptuado o disposto no artigo 61.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas até 30 de Setembro de 1976. O Conselho pode, contudo, conceder prorrogações de prazo a governos signatários que se vejam impossibilitados de efectuar o referido depósito até àquela data.
ARTIGO 61.º — Entrada em vigor
1.º Este Convénio entra definitivamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1976, se, nessa data, os governos de, pelo menos, vinte Membros exportadores com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros exportadores e, pelo menos, dez Membros importadores com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros importadores, segundo o fixado no anexo 2, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o Convénio entra definitivamente em vigor em qualquer momento depois do dia 1 de Outubro de 1976, desde que se encontre provisoriamente em vigor, nos termos do parágrafo 2.º deste artigo, e sejam observadas essas percentagens pelo depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.
2.º Este Convénio pode entrar provisoriamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1976. Para esse fim, considera-se ter o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação feita por um governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo, recebida pelo secretário-geral das Nações Unidas até 30 de Setembro de 1976, de que se compromete a aplicar provisoriamente este Convénio e a procurar obter a sua ratificação, aceitação ou aprovação o mais rapidamente possível, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais. O governo que se comprometer a aplicar provisoriamente este Convénio até efectuar o depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação passa a ser provisoriamente considerado Parte do Convénio até 31 de Dezembro de 1976, inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um governo que esteja aplicando o Convénio provisoriamente pode efectuar o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3.º Se, no dia 1 de Outubro de 1976, este Convénio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos parágrafos 1.º ou 2.º deste artigo, os governos que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efectuado notificações comprometendo-se a aplicar provisoriamente este Convénio e a obter a sua ratificação, aceitação ou aprovação, podem, por acordo mútuo, decidir que este Convénio passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso este Convénio tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de Dezembro de 1976, os governos que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efectuado as notificações mencionadas ao parágrafo 2.º deste artigo, podem, por acordo mútuo, decidir que entre eles este Convénio continua a vigorar provisoriamente ou passa a vigorar definitivamente.
ARTIGO 62.º — Adesão
1.º O governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas pode, antes ou depois da entrada em vigor deste Convénio, a ele aderir, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.
2.º Os instrumentos de adesão serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.
ARTIGO 63.º — Reservas
Nenhuma das disposições deste Convénio está sujeita a reservas.
ARTIGO 64.º — Aplicação deste Convénio a territórios designados
1.º Qualquer governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao secretário-geral das Nações Unidas que este Convénio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. Este Convénio aplicar-se-á aos referidos territórios a partir da data dessa notificação.
2.º Qualquer Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem, nos termos do artigo 5.º, a respeito de qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou que autorizar um desses territórios a participar num Grupo Membro constituído nos termos dos artigos 6.º ou 7.º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao secretário-geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer data posterior.
3.º Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 1.º deste artigo pode, em qualquer momento posterior, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, declarar que este Convénio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, este Convénio deixa de se aplicar a tal território.
4.º Quando um território ao qual seja aplicado este Convénio, nos termos do parágrafo 1.º deste artigo, se tornar independente, o governo do novo Estado pode, dentro de noventa dias após a independência, declarar, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante deste Convénio. A partir da data da notificação, esse governo torna-se Parte Contratante deste Convénio. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação pode ser feita.
ARTIGO 65.º — Retirada voluntária
Toda a Parte Contratante pode retirar-se deste Convénio em qualquer momento, mediante notificação, por escrito, ao secretário-geral das Nações Unidas. A retirada torna-se efectiva noventa dias após o recebimento da notificação.
ARTIGO 66.º — Exclusão
O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes deste Convénio e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento do Convénio.
O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao secretário-geral das Nações Unidas. Noventa dias após a decisão do Conselho, o Membro deixa de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixa de participar deste Convénio.
ARTIGO 67.º — Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos
1.º O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com qualquer Membro que se retire ou seja excluído. A Organização retém quaisquer importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que fica obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e, consequentemente, deixe de participar neste Convénio, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 69.º, o Conselho pode estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.
2.º O Membro que deixou de participar neste Convénio não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do deficit que possa existir quando da expiração deste Convénio.
ARTIGO 68.º — Vigência e termo
1.º Este Convénio permanecerá em vigor por um período de seis anos, até 30 de Setembro de 1982, a menos que seja prorrogado, nos termos do parágrafo 3.º deste artigo, ou terminado, nos termos do parágrafo 4.º deste artigo.
2.º Durante o terceiro ano de vigência deste Convénio, ou seja, no ano cafeeiro terminado em 30 de Setembro de 1979, devem as Partes Contratantes notificar ao secretário-geral das Nações Unidas a sua intenção de continuar a participar neste Convénio durante os restantes três anos da sua duração. Qualquer Parte Contratante que, até 30 de Setembro de 1979, não tiver notificado a sua intenção de continuar a participar neste Convénio durante os restantes três anos da sua duração, e qualquer território que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro, e em cujo nome não tenha sido feita tal notificação até àquela data, deixa, a partir de 1 de Outubro de 1979, de participar neste Convénio.
3.º Em qualquer momento depois de 30 de Setembro de 1980, por maioria de 58% dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de 70% da totalidade dos votos, pode o Conselho decidir que este Convénio seja renegociado ou que seja prorrogado, com ou sem modificações, pelo prazo que determine.
Qualquer Parte Contratante que, até à data de entrada em vigor desse Convénio renegociado ou prorrogado, não tiver notificado ao secretário-geral das Nações Unidas a sua aceitação do Convénio renegociado ou prorrogado, e qualquer território que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro, e em cujo nome não tiver sido feita tal notificação até àquela data, deixará, a partir de então, de participar nesse Convénio.
4.º O Conselho pode, em qualquer momento, e pela maioria dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços, terminar este Convénio e, se assim o decidir, fixará a data de entrada em vigor desta decisão.
5.º Não obstante haver terminado este Convénio, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, fechar as suas contas e dispor dos seus haveres. Durante esse período, o Conselho terá os poderes e as funções que para esse fim sejam necessários.
ARTIGO 69.º — Emenda
1.º O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda deste Convénio. A emenda entra em vigor cem dias após haver o secretário-geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países exportadores, com, no mínimo, 85% dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países importadores, com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros importadores. O Conselho fixará às Partes Contratantes o prazo para que notifiquem ao secretário-geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registadas as percentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta é considerada como retirada.
2.º Qualquer Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda, e qualquer território que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro, e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até àquela data, deixa, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar neste Convénio.
ARTIGO 70.º — Disposições suplementares e transitórias
1.º O presente Convénio é a continuação do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo.
2.º A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo:
Permanecem em vigor, a menos que modificados por disposições deste Convénio, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, com base no Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo, que estejam em vigor em 30 de Setembro de 1976, e cujos termos não prevejam a expiração nesta data;
Todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 1975-1976, para aplicação no ano cafeeiro de 1976-1977, serão tomadas na última sessão ordinária que o Conselho realizar no ano cafeeiro de 1975-1976 e aplicadas, em base provisória, como se este Convénio já estivesse em vigor.
ARTIGO 71.º — Textos autênticos do Convénio
Os textos deste Convénio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. O secretário-geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, firmaram este Convénio nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.
ANEXO 1 — Membros exportadores cujas exportações com destino a Membros importadores são inferiores a 400000 sacas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/03/05700/04090428.pdf))
ANEXO 2 — Distribuição de votos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/03/05700/04090428.pdf))
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