Decreto Regulamentar n.º 29/77 — Altera a redacção do Regulamento de Transportes em Automóveis, o § 4.º do artigo 112.º e artigo 147.º

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-05-17
Última atualização 1982-10-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

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Altera a redacção do Regulamento de Transportes em Automóveis, o § 4.º do artigo 112.º e artigo 147.º

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de 17 de Maio

A disposição do § 3.º do artigo 147.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, tendo por objectivo eliminar situações de concorrência entre concessionários de transportes públicos, estabelece as condições em que aos mesmos podem ser impostas restrições tarifárias pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Todavia, o carácter demasiado restritivo daqueles condicionalismos tem determinado com frequência a inaplicabilidade deste preceito legal e, portanto, a falência do seu objectivo.

A alteração que agora se propõe para o § 3.º do artigo 147.º visa, pois, alargar o seu âmbito de aplicação através da eliminação de tais entraves.

Por outro lado, a experiência tem demonstrado que uma norma tarifária de excepção como a do § 3.º e ainda que de âmbito alargado, de acordo com a alteração que agora se introduz, não pode contemplar alguns casos de carreiras cuja finalidade específica exige uma estatuição no domínio tarifário variável de caso para caso e, portanto, insusceptível de submissão a quaisquer regras.

A verificação frequente destes casos determinou a criação, no artigo 147.º, de um novo parágrafo que confere ao Governo poderes para, excepcionalmente, fixar tarifas com desvio às regras deste artigo, em carreiras concedidas com o objectivo único de satisfazer certo tráfego específico, quer em função da qualidade dos utentes, quer da restrição das localidades a servir.

Todavia, o objectivo de desencorajar a formulação de pedidos de carreiras orientados para a consecução de interesses estranhos às necessidades do público - atitude que, reconhece-se, a letra ampla deste novo preceito, que não o seu espírito, pode estimular - também determinou que se estipulasse, no § 4.º do artigo 112.º, que as carreiras concedidas nos termos daquela norma não sejam tomadas em consideração para efeitos do n.º 3 do mesmo artigo 112.º (graduação de preferência entre as empresas que concorram à mesma concessão).

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O § 3.º do artigo 147.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção dada pelo Decreto n.º 59/71, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Quando carreiras tenham percursos total ou parcialmente coincidentes, poderá ser determinado, a título excepcional, que numa das carreiras não possa cobrar-se, entre quaisquer pontos do percurso comum, um preço inferior ao que estiver estabelecido para a totalidade desse percurso.

Art. 2.º O mesmo artigo 147.º do Regulamento de Transportes em Automóveis passa a compreender os seguintes parágrafos:

§ 4.º Em carreiras que tenham em vista não o escoamento do tráfego normal no percurso, mas a satisfação de especiais necessidades de transporte, poderão ser fixadas, a título muito excepcional, tarifas com desvio às regras estabelecidas nos parágrafos anteriores, visando não só encaminhar o tráfego específico de passageiros que a carreira se destina a assegurar, mas também evitar ou atenuar eventuais problemas de concorrência entre empresas.

§ 5.º A fixação de tarifas nos termos dos §§ 3.º e 4.º cabe ao Ministro dos Transportes e Comunicações, salvo estando fixada competência especial em matéria de preços.

Art. 3.º É alterada a redacção do § 4.º do artigo 112.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, nos seguintes termos:

Não serão tomadas em consideração, para efeitos do n.º 3 do corpo deste artigo, as carreiras concedidas nos termos do § 4.º do artigo 147.º e ainda as que à data do pedido da nova concessão não tenham em exploração ou requeridas, pelo menos, seis circulações semanais durante todo o ano, salvo se no percurso da carreira emergente da concessão pedida nenhuma outra as tiver.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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