Decreto Regulamentar Regional n.º 29/77/A — Determina que os directores regionais sejam nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo e do Secretário…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os directores regionais sejam nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo e do Secretário Regional do departamento respectivo
Convindo regulamentar a forma de nomeação dos directores regionais;
Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os directores regionais serão nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo e do Secretário Regional do departamento respectivo.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 26 de Outubro de 1977.
Presidência do Governo Regional, 28 de Outubro de 1977. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).