Resolução n.º 290/77 — Autoriza que sejam prorrogados os prazos de intervenção do Estado em várias empresas sob tutela do Ministério da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza que sejam prorrogados os prazos de intervenção do Estado em várias empresas sob tutela do Ministério da Indústria e Tecnologia
Considerando que nas empresas intervencionadas adiante identificadas, quer por falta de elementos, quer pela complexidade dos problemas que apresentam, se demonstrou manifestamente impossível fazer cessar a intervenção do Estado dentro do prazo fixado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 248/77, de 6 de Outubro;
Considerando que se impõe legitimar, entretanto, a continuidade da respectiva gestão, para o que, nos termos do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, se torna necessário prorrogar o prazo da intervenção do Estado nessas empresas:
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Outubro de 1977, resolveu:
1 - Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, que sejam prorrogados, até ao limite de cento e vinte dias, os prazos da intervenção do Estado nas empresas sob tutela do Ministério da Indústria e Tecnologia a seguir indicadas:
António Alves & C.ª, Filhos, Sucessores;
Biolacta - Sociedade para Tratamento de Leite por Processos Microbiológicos, Lda.;
Gris Impressores, S. A. R. L.;
Manuel Pereira Roldão & Filhos, Lda.;
Simões & C.ª, Lda.;
Tornearia de Metais, Lda.
2 - As prorrogações agora autorizadas produzem efeitos a partir do termo dos anteriores prazos, relativos a cada uma das empresas referidas.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).