Decreto-Lei n.º 292/77 — Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro (obrigatoriedade de remuneração dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-07-20
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro (obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas privadas)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Julho

Verifica-se falta de exactidão na redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

(Prazo e forma de pagamento)

A remuneração deve ser depositada na tesouraria da Fazenda Pública respectiva nos trinta dias seguintes à aprovação das contas anuais ou ao despacho previsto no n.º 3 do artigo 3.º, mediante guia solicitada à Direcção-Geral do Tesouro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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