Decreto-Lei n.º 292/77 — Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro (obrigatoriedade de remuneração dos…
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro (obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas privadas)
de 20 de Julho
Verifica-se falta de exactidão na redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
(Prazo e forma de pagamento)
A remuneração deve ser depositada na tesouraria da Fazenda Pública respectiva nos trinta dias seguintes à aprovação das contas anuais ou ao despacho previsto no n.º 3 do artigo 3.º, mediante guia solicitada à Direcção-Geral do Tesouro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 4 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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