Resolução n.º 294/77 — Estabelece normas tendentes a resolver a grave situação em que se encontra o sector do turismo

Tipo Resolucao
Publicação 1977-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece normas tendentes a resolver a grave situação em que se encontra o sector do turismo

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Considerando as propostas apresentadas pelo Ministério do Comércio e Turismo e a grave situação em que se encontra o sector de turismo, nomeadamente pela permanência do acentuado desequilíbrio das estruturas empresariais, a paralisação quase total das operações imobiliário-turísticas, a permanência de mão-de-obra excedentária sazonal, a ausência de uma política de investimento que redimensione e rentabilize as unidades de exploração e a baixa produtividade do sector, por razões sobejamente conhecidas, e por entre os inconvenientes de um corte brusco do apoio que às empresas do sector vem sendo dispensado:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Outubro de 1977, resolveu:

Autorizar a concessão, até 31 do corrente, de avales do Estado a operações a efectuar pelos grupos de empresas a seguir referidos:

... Contos

Algarvesol ... 10000

CAETA ... 7000

Grão-Pará ... 18000

Leon Levy ... 5000

... 40000

Encargos financeiros ... 10000

... 50000

mediante apresentação dos documentos justificativos pela Enatur, E. P., e sem prejuízo do estudo das medidas a tomar para a preparação do próximo ano turístico.

Autorizar que seja concedido ao grupo Torralta apoio financeiro imediato para operações até 80000 contos (incluindo encargos financeiros), mediante a apresentação de documentos justificativos pela Enatur, E. P., e sem prejuízo de ser devidamente clarificada a sua situação e os reflexos que directa ou indirectamente atingem numerosas em presas fornecedoras e subempreitadas, se possível até final do próximo mês de Novembro.

Determinar que sejam abreviados os trabalhos das comissões interministeriais, para que o Governo, com a maior brevidade possível, tome as medidas convenientes para a cessação da intervenção do Estado nestas empresas.

O Estado não assumirá novas responsabilidades nas empresas supramencionadas na ausência do quadro da cessação de intervenção do Estado ou, em caso de manifesta impossibilidade de dispor dele, sem que sejam tomadas as medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 353-H/77 e 353-1/77, de 29 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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