Decreto-Lei n.º 296/77 — Interpreta o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto (actualiza as importâncias de licenças…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-07-20
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Interpreta o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto (actualiza as importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Julho

O disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, tem suscitado dúvidas na sua aplicação, importando consequentemente interpretá-lo por via legal, a fim de se alcançar o efeito visado com a sua aprovação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As importâncias referidas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, são todas as que constituam, no todo ou em parte, e qualquer que seja a sua natureza, receita do Estado, abrangendo este todos os seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, com inclusão dos fundos autónomos.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 6 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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