Decreto-Lei n.º 297/77 — Determina que a Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais seja dissolvida por fusão com a Caixa Nacional…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais seja dissolvida por fusão com a Caixa Nacional de Pensões

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de 20 de Julho

A Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, que foi criada pelo Decreto-Lei n.º 39959, de 9 de Dezembro de 1954, e apenas concede pensões de reforma e subsídios por morte, apresentou, oportunamente, a pretensão de os seus beneficiários serem abrangidos pelo regime de previdência aplicável aos trabalhadores independentes.

Regulamentado esse regime pela Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, é agora possível satisfazer aquela pretensão, que envolve a dissolução da referida Caixa por fusão com a Caixa Nacional de Pensões.

O seu património permite garantir aos respectivos beneficiários os direitos que constam da proposta da Caixa.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 da base III e no n.º 1 da base XXIX dia Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, criada pelo Decreto-Lei n.º 39959, de 9 de Dezembro de 1954, é dissolvida por fusão com a Caixa Nacional de Pensões.

Art. 2.º Os beneficiários daquela instituição ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime estabelecido na Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, deixando de ser devidas contribuições à primeira Caixa a partir da mesma data.

Art. 3.º São transferidos para a Caixa Nacional de Pensões o activo e o passivo da Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais.

Art. 4.º É criado na Caixa Nacional de Pensões um fundo especial, com o valor inicial igual ao activo líquido transferido, diminuído do saldo do fundo de conservação de propriedades e das importâncias correspondentes às quotas e taxas respeitantes aos beneficiários a que se refere o artigo 8.º

Art. 5.º Aos pensionistas existentes, inclusive os do fundo de assistência, é mantido o direito ao recebimento das pensões que lhes estão sendo pagas, incluindo o 13.º mês.

Art. 6.º Aos beneficiários admitidos anteriormente a 1974 na Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais é reconhecido o direito:

a)

A receberem, a partir da data em que completarem 70 anos de idade, uma pensão mensal, incluindo o 13.º mês, de quantitativo igual a 5000$00, 3500$00 ou 2500$00, conforme se encontrem inscritos, respectivamente, na classe A, B ou C, cumulável com qualquer pensão a que, porventura, tenham direito pela sua inscrição na Caixa Nacional de Pensões;

b)

A legarem um complemento do subsídio por morte a que houver lugar pela inscrição na Caixa Nacional de Pensões, de quantitativo igual à diferença entre aquele subsídio e o montante correspondente a doze meses da pensão que lhes caberia pelo actual regulamento da Caixa extinta;

c)

À restituição de todas as quotizações pagas facultativamente para efeitos de pensões e subsídios por morte complementares.

Art. 7.º As despesas resultantes da aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º constituem encargos do fundo especial a que se refere o artigo 4.º

Art. 8.º Aos beneficiários admitidos na Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais posteriormente a 31 de Dezembro de 1973 é contado o tempo de contribuição para aquela Caixa como equivalente a tempo de contribuição para o regime geral da Caixa Nacional de Pensões, considerando-se as respectivas quotizações e importâncias das taxas provenientes de despachos como contribuições no regime de continuação voluntária do pagamento de contribuições nas modalidades de benefícios diferidos, fazendo corresponder-lhes salários à taxa de 9%.

Art. 9.º Para efeitos de contabilização das contribuições referidas no artigo anterior, considerar-se-á a distribuição da taxa estabelecida no n.º 1 da norma XXXVI da Portaria n.º 21799, de 17 de Janeiro de 1966, acrescida da parcela de 3% para pensões de sobrevivência.

Art. 10.º As dúvidas a que a execução deste diploma der lugar serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 6 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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