Resolução n.º 298/77 — Estabelece normas com vista à resolução da difícil situação económica em que se encontram as empresas Handy Angle…

Tipo Resolucao
Publicação 1977-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas com vista à resolução da difícil situação económica em que se encontram as empresas Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda., e Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda.

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Considerando que, por resoluções do Conselho de Ministros de 10 e 24 de Julho de 1975, publicadas, respectivamente, no Diário do Governo, de 23 de Julho de 1975 e 19 de Agosto de 1975, foram intervencionadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, as empresas Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda., e Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., tendo em vista assegurar a sua gestão efectiva e elaborar, em relação à primeira, um plano de desenvolvimento de curto e médio prazos;

Considerando que decorridos mais de dois anos de intervenção do Estado se regista acentuada deterioração da situação das duas empresas;

Considerando que se torna necessário evitar a desagregação das empresas, assegurando, entretanto, a continuação da sua laboração a nível equilibrado, tendo designadamente em vista a defesa a prazo da totalidade dos respectivos postos de trabalho, o que se reconhece praticável através de medidas de fundo integradas num contrato de viabilização a celebrar pelas empresas depois da cessação da intervenção do Estado;

Considerando que, até ao momento, não foi ainda possível promover a cessação da intervenção, onde é prescrita a fusão da Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda., com a Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., pela integração desta naquela;

Considerando que dos indícios especificados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, se verificam nestas empresas os referidos nas alíneas b) e c), como resulta dos elementos que a seguir se indicam, referentes a 31 de Agosto de 1977:

... Contos

Activo líquido de amortizações ... 345426

Exigível ... 563855

Capital e reservas ... 25978

Prejuízos acumulados ... 262550

Responsabilidade perante a banca nacionalizada ... 336782

Débitos à Previdência e ao Fundo de Desemprego ... 83854

Avales do Estado ... 45425

Considerando que se verifica, assim, da parte das empresas em causa tanto o recurso a avales e subsídios do Estado, destinados no todo ou em parte à cobertura de saldos negativos de exploração e não reembolsados, como o incumprimento reiterado de obrigações para com o Estado, a Previdência Social, o Fundo de Desemprego e a banca nacionalizada;

Considerando que, para evitar maior deterioração das empresas e a sua paralisação, a comissão administrativa propõe, com vista a adequar a sua laboração ao equilíbrio económico possível nas condições actuais, o recurso ao conjunto das medidas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto:

O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Novembro de 1977, resolveu:

a)

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, comprovada a existência dos indícios referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do mesmo decreto, declarar em situação económica difícil as empresas Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda., e Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., que se encontram sob intervenção do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro;

b)

Incumbir a comissão administrativa das empresas de, para além da aplicação imediata de medidas enquadradas no disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, apresentar, no prazo máximo de trinta dias, uma proposta de medidas concretas, a especificar nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do dito decreto-lei;

c)

Em conjugação com as medidas que vierem a ser adoptadas no cumprimento do disposto na alínea b) anterior, deverá a comissão administrativa recorrer aos esquemas de apoio atribuídos ao Fundo de Desemprego, nos termos dos Decretos-Leis n.os 353-H/77 e 353-I/77, ambos de 29 de Agosto;

d)

O Ministério das Finanças recomendará, através do sistema bancário, o apoio financeiro extraordinário que, em face de orçamentos de tesouraria a elaborar e a submeter pela comissão administrativa, se reconheça justificado para permitir manter uma actividade racional, com metas de produção preestabelecidas e encargos salariais correspondentemente definidos em face das disposições do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto.

Para permitir a aquisição de matéria-prima indispensável ao restabelecimento da laboração da empresa a nível adequado e em condições económicas equilibradas, poderá esta, sob parecer favorável do Ministério da Tutela, recorrer ainda a subsídios da Secretaria de Estado da População e Emprego.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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