Resolução n.º 299/77 — Estabelece normas com vista à resolução da difícil situação económica em que se encontra a Companhia da Fábrica de…

Tipo Resolucao
Publicação 1977-11-23
Última atualização 1978-06-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-06-09, Resolução n.º 94/78 — Substitui os membros da comissão administrativa da Companhia da Fáb…

Estabelece normas com vista à resolução da difícil situação económica em que se encontra a Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L.

Histórico de alterações JSON API

Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1975, publicada no Diário do Governo, de 22 de Agosto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, foi a Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L., intervencionada pelo Estado, com fundamento na gravidade da sua situação financeira e sua importância no plano do emprego e do equilíbrio regional;

Considerando que, decorridos mais de dois anos de intervenção do Estado, se regista acentuado agravamento da sua situação, derivado de a empresa não ter conseguido racionalizar as suas actividades nem equilibrar a sua exploração, a ponto de ter acumulado entretanto mais de 120000 contos de prejuízos, e se encontra presentemente em vias de paralisação por lhe ter sido suspenso o crédito necessário para a aquisição de matérias-primas;

Considerando que se torna necessário evitar a desagregação da empresa, assegurando a continuação da sua laboração a nível equilibrado, tendo designadamente em vista a defesa a prazo da totalidade dos respectivos postos de trabalho, o que se reconhece praticável através de medidas de fundo integradas num contrato de viabilização a celebrar pela empresa depois da cessação da intervenção do Estado;

Considerando que até ao momento não foi ainda possível promover a cessação da intervenção;

Considerando que dos indícios especificados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, se verificam designadamente os referidos nas alíneas a) e c), como resulta dos elementos e seguir indicados, com referência a 31 de Agosto de 1977:

... Contos

Imobilizado líquido de amortizações ... 40500

Exigível ... 267500

Capital e reservas ... 29300

Prejuízos acumulados ... 195000

Responsabilidades perante a banca nacionalizada ... 216500

Débitos à Previdência Social e Fundo de Desemprego ... 22500

Considerando que se verifica, pois, elevado montante de dívidas, destinadas no todo ou em parte à cobertura de saldos negativos de exploração, e o incumprimento reiterado de obrigações para com o Estado, a Previdência Social e o sistema bancário;

Considerando, por último, que, para recuperar ou minimizar os efeitos da situação, evitando a paralisação da empresa e adequando a sua laboração ao equilíbrio económico possível nas suas condições actuais, se impõe recorrer ao conjunto de medidas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto:

O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Novembro de 1977, resolveu:

a)

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, comprovada a existência dos indícios referidos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º do mesmo decreto, declarar em situação económica difícil a Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L., que se encontra sob intervenção do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro;

b)

Exonerar, no seguimento do pedido de demissão já apresentado e com efeitos a partir da data da publicação da presente resolução, os membros da comissão administrativa presentemente em funções, nomeados por resolução do Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1975;

c)

Nomear, com efeitos a partir da mesma data, uma nova comissão administrativa constituída pelos seguintes membros:

Engenheiro Octávio Mirabeau Francisco Xavier Agnelo da Gama, presidente;

Licenciado Jorge Almeida Caratão Marques;

d)

Incumbir a comissão administrativa da empresa de, para além da aplicação imediata de medidas enquadradas no disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, apresentar, no prazo máximo de trinta dias, uma proposta de medidas concretas a especificar nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do dito decreto-lei;

e)

Em conjugação com as medidas que vierem a ser adoptadas no cumprimento do disposto na alínea d), deverá a comissão administrativa recorrer aos esquemas de apoio atribuídos ao Fundo de Desemprego, nos termos dos Decretos-Leis n.os 353-H/77 e 353-I/77, ambos de 29 de Agosto;

f)

O Ministério das Finanças recomendará, através do sistema bancário, o apoio financeiro extraordinário que, em face de orçamentos de tesouraria a elaborar e a submeter pela comissão administrativa, se reconheça justificado para permitir manter uma actividade racional, com metas de produção preestabelecidas e encargos salariais correspondentemente definidos em face das disposições do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto.

Para permitir a aquisição de matéria-prima indispensável ao restabelecimento da laboração da empresa a nível adequado e em condições económicas equilibradas, poderá esta, sob parecer favorável do Ministério da Tutela, recorrer ainda a subsídios da Secretaria de Estado da População e Emprego.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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