Decreto-Lei n.º 301/77 — Determina que os bens situados em Portugal pertencentes a sociedade comerciais estrangeiras cujo património tenha sido…
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2 atos modificativos · 1988-10-25, Decreto-Lei n.º 383/88 — Estabelece a disciplina jurídica de bens pertencentes a entidade…
Determina que os bens situados em Portugal pertencentes a sociedade comerciais estrangeiras cujo património tenha sido objecto de providências de confisco ou equiparáveis nos respectivos países respondem pelas obrigações contraídas regularmente pela sociedade em Portugal
de 27 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1. Os bens situados em Portugal pertencentes a sociedades comerciais estrangeiras cujo património tenha sido objecto de providências de confisco ou equiparáveis nos respectivos países respondem pelas obrigações contraídas regularmente pela sociedade em Portugal.
Os créditos da sociedade sobre devedores portugueses ou residentes em Portugal, e bem assim as participações em sociedades com sede em Portugal, consideram-se bens situados em Portugal.
A administração dos referidos bens até à verificação de um dos factos previstos no n.º 4 ou no n.º 5 deste artigo compete aos administradores residentes em Portugal ou, no caso de não os haver ou de eles não procederem efectivamente a essa administração, a um ou mais sócios residentes em Portugal, nomeados judicialmente, a requerimento de qualquer interessado, pelo processo regulado no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 49831, de 15 de Novembro de 1969, devendo ser citada a sociedade e, por meio de éditos, os seus sócios.
Sócios portugueses ou residentes em Portugal que representem, pelo menos, 5% do capital social podem convocar uma reunião dos sócios para ser deliberada a constituição de uma nova sociedade, com o activo e o passivo que a sociedade tenha em Portugal. A convocação será publicada em jornais de Lisboa e Porto, com antecedência não inferior a trinta dias; a deliberação deverá ser tomada por maioria absoluta do capital presente ou representado. Serão aplicáveis as regras da cisão simples que não contrariem a finalidade desta disposição.
Passados quatro anos sobre os factos previstos no n.º 1 sem que se tenha operado a cisão autorizada pelo n.º 4 deste artigo, pode o tribunal, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, ordenar que o património existente em Portugal seja liquidado pelo processo estabelecido nos artigos 1122.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 10 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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