Portaria n.º 301/77 — Mantém, durante o ano de 1977, o valor de 13$00 por tonelada de produto petrolífero movimentado, da taxa global de…
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Mantém, durante o ano de 1977, o valor de 13$00 por tonelada de produto petrolífero movimentado, da taxa global de utilização da pontes-cais de Cabo Ruivo
de 25 de Maio
Pelo Decreto-Lei n.º 383/73, de 27 de Julho, foi a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a prorrogar por cinco anos o prazo da concessão de exploração da ponte-cais de Cabo Ruivo, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39104, de 11 de Fevereiro de 1953, e estabelecida a obrigatoriedade da revisão anual das taxas da sua utilização com a finalidade de assegurar a completa amortização do capital investido.
De harmonia com o referido Decreto-Lei n.º 383/73, foi celebrado, em 15 de Novembro de 1973, entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Soponata - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda., um contrato para estabelecer as normas de efectivação da citada revisão anual.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/73 e em conformidade com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39104 e com o artigo 6.º do contrato de 15 de Novembro de 1973:
Seja mantido, durante o ano de 1977, o valor de 13$00 por tonelada de produto petrolífero movimentado, da taxa global de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo, a que se refere o n.º 1 da Portaria n.º 154/76, de 20 de Março.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.
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