Decreto-Lei n.º 31/77 — Dá nova redacção aos artigos 285.º, 286.º, 287.º, 288.º e 289.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-01-25
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção aos artigos 285.º, 286.º, 287.º, 288.º e 289.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Janeiro

Os quadros das repartições administrativas das secretarias das Relações mantêm a composição com que foram previstos no Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto n.º 15344, de 12 de Abril de 1928. O quadro da Relação de Lisboa foi mesmo reduzido em uma unidade.

Desde então, os serviços evidenciaram, de maneira geral, largo incremento de actividade, e após tão largo período há necessidade de adaptar esses quadros às exigências actuais.

Sem prejuízo de reorganização mais profunda, que virá a realizar-se em todos os sectores do Ministério da Justiça, urge dotar desde já aquelas repartições com os meios humanos indispensáveis à eficiência que reclamam órgãos do sistema judiciário tão importantes como são as Presidências das Relações e as respectivas Procuradorias da República.

Tendo em consideração o que foi proposto pelas Presidências das Relações:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 285.º, 286.º, 287.º, 288.º e 289.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 285.º - 1. ...

2.

Estando simultaneamente impedidos o secretário e o técnico, o presidente da Relação designará o funcionário de qualquer das repartições que deva substituir o secretário.

Art. 286.º Aos técnicos compete especialmente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

[O texto final da actual alínea f)];

f)

[O texto da actual alínea g)].

Art. 287.º Aos chefes das 1.ª e 2.ª secções compete especialmente:

a)

Dirigir os serviços das respectivas secções em harmonia com as directrizes do secretário;

b)

Processar, com a colaboração dos oficiais, as folhas mensais de vencimento e outras que devam ser elaboradas na respectiva secção;

c)

Fiscalizar os assentamentos de magistrados e funcionários existentes nas respectivas secções e sua actualização;

d)

Realizar outros serviços que lhes sejam ordenados superiormente.

Art. 288.º Aos primeiros-oficiais compete especialmente:

a)

Colaborar com o chefe da respectiva secção na elaboração das folhas mensais de vencimento e outras que devam ser elaboradas na respectiva secção;

b)

Escrever e manter actualizado o registo de assentamento dos magistrados, suas licenças e faltas;

c)

Realizar outros serviços que lhes sejam ordenados superiormente.

Art. 289.º Aos segundos-oficiais e terceiros-oficiais compete realizar o serviço que lhes for distribuído pelo secretário e, especialmente:

a)

Dar entrada e saída à correspondência e mais papéis da secção a que estejam afectos;

b)

Redigir a correspondência de mero expediente;

c)

Registar os requerimentos dirigidos à Presidência da Relação ou à Procuradoria da República e os despachos por elas proferidos;

d)

Registar as decisões dos Conselhos Superiores Judiciário e do Ministério Público e preparar a sua notificação;

e)

Arquivar, devidamente classificados, os papéis da secção;

f)

Enviar à repartição judicial, para efeitos de preparação da distribuição, os papéis que tenham subido em recurso;

g)

Escrever e manter actualizados os registos de assentamento dos funcionários do distrito judicial, suas licenças e faltas;

h)

Fazer em geral todo o serviço que por lei ou regulamento lhes caiba ou lhes seja ordenado superiormente.

Art. 2.º O mapa IX anexo ao Estatuto Judiciário é alterado nos seguintes termos:

Supremo Tribunal de Justiça: ...

Conselho Superior Judiciário: ...

Procuradoria-Geral da República: ...

Relação de Lisboa: 1 secretário.

Repartição Administrativa: 1 técnico de 2.ª classe, 2 chefes de secção, 2 primeiros-oficiais, 2 segundos-oficiais, 4 terceiros-oficiais, 2 contínuos, 1 correio e 1 encarregado da biblioteca.

Repartição Judicial: ...

Relação do Porto: 1 secretário.

Repartição Administrativa: 1 técnico de 2.ª classe, 2 chefes de secção, 2 primeiros-oficiais, 2 segundos-oficiais, 2 terceiros-oficiais, 2 contínuos e 1 correio.

Repartição Judicial: ...

Relação de Coimbra: 1 secretário.

Repartição Administrativa: 1 técnico de 2.ª classe, 2 chefes de secção, 2 primeiros-oficiais, 2 segundos-oficiais, 2 terceiros-oficiais, 2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, 1 correio e 2 contínuos.

Repartição Judicial: ...

Relação de Évora: 1 secretário.

Repartição Administrativa: 1 técnico de 2.ª classe, 1 chefe de secção 1 primeiro-oficial, 1 segundo-oficial, 2 terceiros-oficiais, 1 contínuo e 1 correio.

Repartição Judicial: ...

Art. 3.º A colocação dos funcionários do quadro actual far-se-á mediante publicação no Diário da República de listas nominativas assinadas pelo Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente da Relação respectiva, considerando-se providos nos novos cargos, sem dependência de outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 4.º Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso seja dispensado por portaria subscrita pelos Ministros da Justiça e das Finanças.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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