Portaria n.º 310/77 — Sujeita ao regime de preços máximos a venda da batata de consumo, incluindo a Primor

Tipo Portaria
Publicação 1977-05-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita ao regime de preços máximos a venda da batata de consumo, incluindo a Primor

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de 28 de Maio

Embora o ciclo habitual de produção de batata de consumo da nova campanha tenha sido afectado pelas condições climáticas, provocando atrasos na plantação e condicionando as áreas de cultura, começa agora a verificar-se a tendência para a regularização do abastecimento público.

Contudo, a fim de prevenir práticas especulativas e de açambarcamento, torna-se necessário alterar o regime estabelecido pela Portaria n.º 45/77, de 28 de Janeiro, para que se regularize a situação em termos que defendam o consumidor e propiciem remunerações justas aos produtores para os quais o actualmente facilitado recurso ao mercado externo seria prejudicial.

O Governo, entretanto, estará atento à evolução do mercado e, caso se justifique, intervirá, garantindo o escoamento do produto a preços adequados.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º A batata de consumo, incluindo a Primor, fica sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º São fixados os seguintes preços máximos de venda ao público, por quilograma da batata de consumo, para a campanha de 1977:

a)

De 1 a 15 de Junho ... 9$70

b)

A partir de 16 de Junho ... 8$50

3.º A margem máxima e total de comercialização da batata de consumo é de 1$70 por quilograma.

4.º As margens mínimas de comercialização do retalhista são as seguintes, por quilograma:

a)

$70, para batata de consumo por ele adquirida a granel;

b)

$55, para batata de consumo por ele adquirida já pré-embalada.

5.º As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação da presente portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

6.º Ficam revogadas as Portarias n.os 45/77, de 28 de Janeiro, e 231/77, de 2 de Maio.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 1977.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 20 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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