Resolução n.º 311/77 — Dá nova redacção ao n.º 2 da Resolução n.º 258/77, de 12 de Outubro, e estabelece as condições gerais das promissórias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 2 da Resolução n.º 258/77, de 12 de Outubro, e estabelece as condições gerais das promissórias do Tesouro - Regularização de activos e passivos financeiros FA/TAP
Tornando-se necessário completar a Resolução n.º 258/77, de 23 de Setembro, por forma a dar integral execução ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 26/77, de 7 de Maio, o Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1977, resolveu:
O n.º 2 da Resolução n.º 258/77 passa a ter a seguinte redacção:
As promissórias do Tesouro, a emitir através da Direcção-Geral do Tesouro, vencerão juros à taxa de 0,5% acima da taxa de desconto do Banco de Portugal em vigor à data da liquidação dos referidos juros;
Os juros serão pagáveis semestralmente, vencendo-se, porém, os primeiros em 1 de Maio do próximo ano;
As promissórias apenas poderão ser entregues às instituições de crédito em substituição de efeitos comerciais subscritos por entidades credoras do Estado, através das forças armadas, ou dos estabelecimentos fabris militares, ou ainda em representação de empréstimos contraídos pelo Estado, através das forças armadas, ou por aqueles estabelecimentos militares, por causa da retenção de fundos nos antigos territórios portugueses que tenham sido depositados à ordem do Estado Português.
As condições gerais das promissórias do Tesouro - Regularização de activos e passivos financeiros FA/TAP, emitidas ao abrigo da Lei n.º 26/77, serão as seguintes:
1.º As promissórias serão nominativas e somente poderão ser averbadas a favor da Fazenda Nacional e das instituições de crédito nacionais;
2.º Serão transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos com relação ao Estado e a terceiros desde a data do respectivo averbamento no competente livro de registo a cargo da Direcção-Geral do Tesouro;
3.º Serão inconvertíveis;
4.º Gozarão de todas as garantias, privilégios e isenções concedidos aos títulos da dívida pública fundada e seus rendimentos.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).