Decreto-Lei n.º 311/77 — Determina que os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, mediante proposta dos directores dos…
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1 ato modificativo · 1980-11-18, Decreto-Lei n.º 546/80 — Define o regime de colaboração dos assessores científicos nomead…
Determina que os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, mediante proposta dos directores dos serviços de saúde, depois de ouvido o corpo médico dos estabelecimentos hospitalares, poderão nomear, dentro dos respectivos ramos e mediante portaria, médicos altamente qualificados pelos seus conhecimentos científicos e técnicos como assessores científicos - Revoga os Decretos-Leis n.os 46941 e 156/70
de 5 de Agosto
A experiência colhida durante a vigência do Decreto-Lei n.º 46941, de 5 de Abril de 1966, e do Decreto-Lei n.º 156/70, de 13 de Abril, recomenda a revisão destes diplomas, por forma a alargar o âmbito da sua aplicação aos três ramos das forças armadas e ao estabelecimento de um novo conceito das latas qualificações científicas a exigir a esses técnicos face a uma necessária redefinição da colaboração que dos mesmos se pretende obter.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, mediante proposta dos directores dos serviços de saúde, depois de ouvido o corpo médico dos estabelecimentos hospitalares, poderão nomear, dentro dos respectivos ramos e mediante portaria, médicos altamente qualificados pelos seus conhecimentos científicos e técnicos como assessores científicos.
Os assessores científicos serão colocados nas direcções dos serviços de saúde, podendo ser por estas destacados, em diligência, para os hospitais militares, a fim de desempenharem tarefas específicas, enquanto se mantiverem nessa situação.
Art. 2.º - 1. São atribuições dos médicos assessores científicos:
Elaborar pareceres e colaborar nos projectos e programas hospitalares de ensino e investigação;
Elaborar pareceres técnicos sobre os estudos de reconversão, remodelação e funcionamento dos serviços de saúde militares;
Elaborar pareceres sobre aquisição de equipamentos pesados, nobres ou dispendiosos;
Elaborar pareceres sobre pessoal médico e de enfermagem, incluindo preparação técnica e avaliação dos respectivos conhecimentos científicos;
Participar como representante dos serviços de saúde militares em conferências, seminários e congressos relativos à sua especialidade, tanto nacionais como internacionais;
Conceder apoio técnico e científico às direcções dos hospitais, colaborando na resolução de assuntos clínicos relevantes que lhe sejam submetidos, inclusive através da prática de actos médicos ou cirúrgicos;
Observar, dar parecer ou decisão sobre doentes que lhe sejam propostas pelos chefes de clínica.
As relações entre o médico assessor científico e os chefes de clínica e respectivos médicos regular-se-ão, em todas as circunstâncias, pelos preceitos da deontologia profissional, devendo ser presentes à direcção do serviço de saúde, através das direcções hospitalares, todos os diferendos que eventualmente se verifiquem.
Compete aos directores dos serviços de saúde esclarecer as dúvidas que possam surgir quanto à prestação do apoio técnico e científico, bem como orientar a actividade dos assessores científicos por forma a obter destes a melhor colaboração e eficiência.
Art. 3.º Os médicos assessores científicos são admitidos por contrato, nos termos do artigo 1.º, recebendo uma remuneração mensal a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 4.º Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 46941, de 5 de Abril de 1966, e o Decreto-Lei n.º 156/70, de 13 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Junho de 1977.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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