Resolução n.º 314/77 — Prorroga até 31 de Janeiro de 1978 os prazos de intervenção do Estado em empresas tuteladas pelo Ministério da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga até 31 de Janeiro de 1978 os prazos de intervenção do Estado em empresas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas
Não foi possível cumprir em tempo as tarefas de desintervenção do Estado em algumas empresas privadas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente no campo das indústrias agrícolas alimentares, devido à grande complexidade dos problemas envolventes, por um lado, e à dificuldade na obtenção de elementos que permitam a ponderação e tomada de decisões, por outro.
Foram assim largamente ultrapassados os prazos inicialmente propostos, continuando a justificar-se, todavia, a legitimação e prorrogação dos mandatos das respectivas comissões de gestão, por um período de tempo que se revela suficiente para terminar o processo de desintervenção.
O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1977, resolveu:
Autorizar, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, que sejam prorrogados até 31 de Janeiro de 1978 os prazos de intervenção do Estado nas seguintes empresas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas:
Lacticínios Luso-Serra, Lda.;
Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L.;
ECA - Empresa de Concentração de Alvalade, S. A. R. L.;
Martins e Rebelo.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).