Decreto-Lei n.º 315/77 — Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 729/76, de 14 de Outubro (Pauta de Direitos Aduaneiros)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-08-05
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 729/76, de 14 de Outubro (Pauta de Direitos Aduaneiros)

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de 5 de Agosto

Tendo sido publicado com inexactidão o articulado do Decreto-Lei n.º 729/76, de 14 de Outubro, impõe-se a sua rectificação.

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo único do Decreto-Lei n.º 729/76, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo único. As taxas específicas constantes dos capítulos da Pauta dos Direitos de Importação 26.º, 27.º (com excepção da posição 27.06 e subposição 27.08.01), 31.º, 42.º, 43.º, 44.º (com excepção das subposições 44.05.01, 44.05.03 e 44.05.05), 48.º (com excepção da subposição 48.21.01), 52.º, 53.º, 55.º, 56.º (com excepção da subposição 56.05.02), 57.º, 70.º (com excepção da subposição 70.13.01), 71.º, 73.º (com excepção das posições 73.10, 73.11, 73.12, 73.13, 73.15 e subposição 73.27.01), 74.º (com excepção da subposição 74.01.04), 76.º (com excepção da posição 76.07), 78.º, 79.º, 82.º, 84.º (com excepção das subposições 84.10.02, 84.15.01, 84.15.02, 84.19.01, 84.23.02, 84.23.04, 84.34.07, ex-84.44.02 «Partes e peças separadas: cilindros lisos, gravados ou canelados: cilindros até 20000 kg», 84.51.02, ex-84.53 «Máquinas automáticas de tratamento da informação, verificadoras e multiplicadoras, que utilizem cartões perfurados»), 85.º (com excepção das subposições ex-85.06.02 «Destruidores de detritos alimentares» e ex-85.08.02 «Velas e bobinas de ignição»), 90.º (com excepção das subposições 90.19.02 e 90.26.04), 92.º, 97.º (com excepção da subposição 97.04.04) e 98.º são elevadas para o dobro, exceptuando-se as taxas decorrentes das notas aos artigos pautais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 26 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

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