Decreto-Lei n.º 318/77 — Suspende pelo prazo de noventa dias a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de Maio (veículo automóvel…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-08-05
Última atualização 1978-06-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1978-06-14, Lei n.º 30/78 — Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos

Suspende pelo prazo de noventa dias a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de Maio (veículo automóvel misto de passageiros e carga)

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Agosto

A experiência decorrente da aplicação dos Decretos-Leis n.os 697/73 e 757/74, respectivamente de 29 de Dezembro e 30 de Dezembro, veio pôr em evidência a necessidade de definir, para efeito da classificação pautal, o conceito de veículo automóvel misto de passageiros e carga, com vista a eliminar distorções fiscais em termos de cobrança de impostos sobre a venda de veículos automóveis.

Por isso o Governo, no uso da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, publicou o Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de Maio, cuja entrada em vigor foi fixada para 1 de Julho de 1977, e no qual foi dada nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, já alterado pelo Decreto-Lei n.º 757/74, de 30 de Dezembro, em termos de ficar definido, para efeitos de classificação pautal e de imposto sobre a venda de veículos automóveis, quais os veículos classificados pelo artigo pautal 87.02.15.

Embora não tenha ainda entrado em vigor o citado Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de Maio, pôde já verificar-se que o critério nele adoptado não alcança os objectivos pretendidos, porquanto, através de alterações de pormenor, será possível continuar a fazer abranger por aquela classificação pautal automóveis que obviamente deveriam ficar dela excluídos.

Por outro lado, aquelas alterações são feitas, na maior parte dos casos, em prejuízo da segurança, comodidade, estética e custo dos veículos.

Acresce a circunstância de estar em curso uma reformulação da política global do sector automóvel, que deverá ficar concretizada em curto prazo, o que parece tornar inoportuna qualquer alteração das condições de funcionamento do sector que não seja inserida naquela política global.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É suspensa pelo prazo de noventa dias a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de Maio.

Visto e aprovado em conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Promulgado em 19 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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