Decreto n.º 32/77 — Aprova o Acordo entre a Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação…

Tipo Decreto
Publicação 1977-03-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo entre a Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação no Domínio do Turismo

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de 10 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Bona em 3 de Setembro de 1976, cujos textos em português e em alemão acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, doravante denominados Partes Contratantes;

No desejo de ampliarem em benefício recíproco a cooperação entre os dois Estados no domínio do turismo;

Reconhecendo a crescente importância do turismo não apenas para a economia dos dois Estados como também para o entendimento entre os povos;

No espírito das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre turismo e viagens internacionais, realizada em Roma, em Setembro de 1963:

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão na medida das suas possibilidades, com base no benefício recíproco, a colaboração entre empresas, organizações e instituições nos dois Estados no campo do turismo.

ARTIGO 2

A colaboração prevista no artigo 1 abrangerá, em particular:

a)

A organização de viagens turísticas individuais e colectivas, inclusive viagens turísticas da juventude, para visitar ambos os Estados;

b)

A publicidade turística no intuito de ampliar o turismo recíproco;

c)

O intercâmbio de informações e publicações turísticas;

d)

O intercâmbio de especialistas para:

A formação de pessoal para o turismo;

A publicidade turística;

A informação turística;

O planeamento turístico;

A legislação relevante para o turismo.

ARTIGO 3

As Partes Contratantes apoiam visitas recíprocas de jornalistas das emissoras de radiodifusão e televisão, bem como da imprensa, para a informação do público sobre as responsabilidades turísticas em ambos os Estados.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar, quanto possível, nos limites das disposições vigentes no respectivo Estado, as formalidades a serem atendidas na fronteira por turistas de ambos os Estados.

ARTIGO 5

As Partes Contratantes comprometem-se a conceder aos turistas nacionais da outra Parte Contratante ampla protecção e assistência em conformidade com a legislação interna vigente no respectivo Estado.

ARTIGO 6

As Partes Contratantes criarão uma Comissão Mista para os Assuntos de Turismo, composta por representantes de ambos os Governos. Cada um dos Governos poderá convocar especialistas dos sectores público e privado para as reuniões da Comissão Mista para os Assuntos de Turismo. A Comissão Mista para os Assuntos de Turismo observará a execução do presente Acordo e proporá, eventualmente, medidas adequadas.

Reunir-se-á, por proposta de uma das Partes Contratantes, em via de regra uma vez por ano, alternadamente em cada um dos Estados. Relatará o resultado das suas reuniões à Comissão Mista Governamental Luso-Alemã para Questões Económicas.

ARTIGO 7

O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente no Governo da República Portuguesa declaração em contrário, dentro dos três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 8

O presente Acordo entrará em vigor na data da assinatura.

ARTIGO 9

O presente Acordo vigorará por cinco anos, prorrogando-se depois por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito com um prazo de seis meses.

Feito em Bona aos 3 de Setembro de 1976, em dois originais, cada um em idioma português e em idioma alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

(Assinatura ilegível.)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/03/05800/04440446.pdf))

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