Decreto-Lei n.º 323/77 — Dá nova redacção aos artigos 10.º, 42.º, 49.º, 61.º, 78.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (Código…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-08-08
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção aos artigos 10.º, 42.º, 49.º, 61.º, 78.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 10.º, 42.º, 49.º, 61.º, 78.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1. ...

2.

...

3.

...

4.

...

5.

O Conselho de Ministros restrito pode também delegar a competência nos Ministros da República para os Açores e para a Madeira sempre que os actos de declaração de utilidade pública em causa respeitem a expropriação a realizar nas Regiões Autónomas.

...

Art. 42.º - 1. ...

2.

...

3.

Quando a entidade expropriante for de direito público e não tiver tomado posse administrativa nem sido investida na propriedade dos bens e a indemnização acordada não exceder os 10000$00, pagar-se-á logo, em dinheiro, aos expropriados e o pagamento e a quitação respectiva operação por si a transmissão da propriedade e posse.

4.

A quitação constará de acta assinada pelo representante da entidade expropriante e pelos expropriados, ou por outrem na sua presença e a seu rogo, verificando o representante do expropriante a identidade dos intervenientes expropriados pelos seus bilhetes de identidade ou, caso o não possuam, por duas testemunhas munidas de bilhete de identidade.

5.

Da acta constarão obrigatoriamente os elementos mencionados no n.º 1 deste artigo.

6.

A acta, de que se farão pelo menos três exemplares, será título bastante para o registo de transmissão da propriedade e a actualização da matriz predial.

...

Art. 49.º - 1. Compete à entidade expropriante, ainda que seja pessoa de direito privado, promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem.

2.

Decorridos que sejam sessenta dias sobre a data do auto de posse administrativa a que se refere o artigo 23.º sem que se ache constituída a arbitragem, deverá ser o processo obrigatoriamente remetido ao tribunal da comarca competente, que promoverá a constituição e funcionamento da arbitragem.

3.

O expropriado e demais interessados podem requerer directamente ao tribunal da comarca competente a constituição e funcionamento da arbitragem caso a mesma, decorrido o prazo referido no número anterior, não se ache constituída e em funcionamento.

...

Art. 61.º - 1. Pode o expropriado, no prazo de cinco dias, a contar de notificação para indicar o seu árbitro, requerer a expropriação total, desde que a remanescente área não expropriada do prédio fique de tal forma afectada que não permita a capaz utilização e prossecução do destino económico do mesmo.

2.

Sempre que o expropriante não concordar com a expropriação total, será o processo remetido ao tribunal da comarca da situação dos prédios, ou da sua maior parte.

3.

O requerimento de expropriação total será autuado por apenso e, após a contestação da entidade expropriante, a apresentar dentro de cinco dias, a contar da respectiva notificação, o juiz procederá à vistoria do prédio, designando um perito da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º

4.

As partes poderão formular quesitos no acto da vistoria. O juiz, ouvida a parte contrária, decidirá no próprio acto sobre a admissibilidade dos quesitos.

5.

Finda a diligência, será proferida, no prazo de dois dias, decisão devidamente fundamentada sobre o pedido de expropriação total, da qual cabe recurso de agravo para a relação, de harmonia com a regra geral das alçadas, subindo o recurso imediatamente no apenso do incidente e sem efeito suspensivo.

6.

Na hipótese prevista neste artigo, poderão adquirir a parte do prédio que não se torne necessário expropriar as pessoas a quem por lei seja reconhecido o direito de preferência, devendo, na falta de acordo, fixar-se, mediante processo comum, nos termos do presente diploma, o preço a pagar pelos preferentes.

...

Art. 78.º - 1. ...

2.

...

...

c)

Aprovação por júri constituído por despacho do Ministro da Justiça para efeitos de exame curricular.

...

Art. 83.º - 1. ...

2.

...

3.

...

4.

A sentença será notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal da relação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - João Orlindo de Almeida Pina - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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