Decreto-Lei n.º 325/77 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro (define a obrigatoriedade de…
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro (define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa)
de 8 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
(Taxa de remuneração)
...
Enquanto não existir contrato-programa, ou se ele for omisso a esse respeito, a taxa de remuneração a considerar será igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano correspondente ao exercício a que a remuneração se refere.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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