Decreto-Lei n.º 327/77 — Aprova o processo de reconhecimento do certificado a que se refere a Convenção sobre a Administração Internacional de…
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Aprova o processo de reconhecimento do certificado a que se refere a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças
de 10 de Agosto
A Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 734/75, de 23 de Dezembro, criou um certificado internacional destinado a indicar a pessoa ou pessoas habilitadas a administrar os bens móveis de uma herança e os respectivos poderes (artigo 1.º).
Ao depositar o seu instrumento de ratificação da Convenção, Portugal fez, entre outras das notificações previstas no artigo 37.º, a seguinte:
Para os efeitos do artigo 10.º, Portugal declara subordinar o reconhecimento do certificado a um processo judiciário, que deve ser intentado perante o tribunal competente segundo as regras da lei de processo portuguesa.
Sucede, porém, que, para além do processo de revisão de sentenças estrangeiras sobre direitos privados, que não é aplicável nem adaptável ao caso, a lei não estabelecer qualquer processo a que possa submeter-se o reconhecimento do certificado previsto na Convenção.
É, pois, a preencher esta lacuna que se destina o presente diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Competência territorial)
Para o reconhecimento do certificado a que se refere a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 734/75, de 23 de Dezembro, é competente o tribunal da comarca onde se encontrem os bens ou, encontrando-se em comarcas diferentes, o da comarca onde se encontrem os de maior valor.
ARTIGO 2.º — (Petição inicial)
O titular do certificado que pretenda o reconhecimento deve requerê-lo em petição articulada dirigida contra a pessoa ou pessoas em poder de quem se encontram os bens, ou contra incertos, caso aquelas não possam ser identificadas.
A petição deve ser acompanhada do certificado e de tradução autenticada dos dizeres não impressos que nele figurem.
ARTIGO 3.º — (Despacho liminar)
Apresentada a petição, o juiz deve indeferi-la liminarmente se for manifestamente procedente alguma das causas de recusa referidas na Convenção.
Quando o processo deva prosseguir, o juiz ordena a citação das pessoas identificadas na petição e dos interessados incertos para, em oito dias, deduzirem a oposição que tiverem e oferecerem provas, sendo de oito o número máximo de testemunhas.
A citação dos incertos é feita por éditos com a dilação de quinze dias, só se publicando um anúncio.
As pessoas citadas que tenham conhecimento de outras que o devam ser indicá-las-ão no processo no prazo a que se refere o n.º 2 do presente artigo, sob pena de multa, se o não fizerem.
ARTIGO 4.º — (Resposta do requerente)
Deduzida oposição, o requerente, nos cinco dias imediatos ao termo do prazo fixado para aquela, pode responder e indicar elementos de prova, sendo também de oito o número máximo de testemunhas.
O juiz pode ordenar as diligências que tenha por indispensáveis.
ARTIGO 5.º — (Decisão)
Na falta de oposição, ou feitas as diligências que esta tenha suscitado, o juiz, após vista do Ministério Público, decide no prazo de oito dias.
ARTIGO 6.º — (Recursos)
É admissível recurso do despacho liminar de indeferimento e da decisão final, a interpor só para a Relação, sendo este processado como apelação e aquele como agravo.
ARTIGO 7.º — (Restituição do certificado)
Transitada em julgado a decisão e pagas as custas, o certificado é restituído oficiosamente ao requerente, com averbamento da data e do resultado da decisão, devidamente autenticado.
ARTIGO 8.º — (Valor do processo; imposto de justiça)
O valor do processo é o dos bens a cuja administração o certificado respeite.
O imposto de justiça é fixado pelo juiz nos termos do artigo 18.º do Código das Custas Judiciais.
ARTIGO 9.º — (Âmbito do processo)
O processo estabelecido neste diploma é aplicável à retirada ou à revogação do reconhecimento do certificado pedida por qualquer interessado.
Tem legitimidade para se opor a este pedido o titular do certificado reconhecido.
ARTIGO 10.º — (Entrada em vigor)
Este diploma entrará em vigor na mesma data em que a Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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