Decreto-Lei n.º 336/77 — Elimina a nota ao artigo 17.03.01 da Pauta de Importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-08-13
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Elimina a nota ao artigo 17.03.01 da Pauta de Importação

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de 13 de Agosto

Considerando que a nota à posição pautal 17.03.01 existia como corolário da necessidade de proteger os melaços de cana de produção das ex-colónias portuguesas;

Considerando que entretanto se processou a independência das referidas colónias;

Atendendo a que o regime da aludida nota prejudica, nas circunstâncias actuais, os interesses económicos do País;

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É eliminada a nota ao artigo 17.03.01 da Pauta de Importação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 1 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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