Despacho Normativo n.º 34/77 — Determina a elevação do capital estatutário da Setenave de 1250 milhares de contos para 1650 milhares de contos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a elevação do capital estatutário da Setenave de 1250 milhares de contos para 1650 milhares de contos
Considerando que a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, se encontra na fase inicial da sua exploração, que coincide com uma situação de crise internacional do sector;
Considerando que a tomada de medidas imediatas, utilizando os indispensáveis mecanismos de contenção de custos, designadamente o previsto pelo Decreto-Lei n.º 864/76, de 23 de Dezembro, se revela indispensável com vista a minorar a pressão altamente deficitária, ao nível da exploração da empresa;
Considerando que a situação existente é incompatível com a manutenção de ratios inadequados de cobertura financeira do imobilizado;
Considerando que a consolidação do passivo (cobertura de prejuízos) terá de atingir valor ao redor de 800000 contos, dos quais 400000 deverão respeitar a consolidação de créditos a curto prazo e, com vista a obviar à excessiva rigidez dos activos bancários correspondentes, os restantes 400000 contos terão de resultar de reestruturação de créditos já a médio e longo prazos, o que obriga a reposição idêntica dos capitais permanentes:
Determina-se a elevação do capital estatutário da Setenave de 1250 milhares de contos para 1650 milhares de contos, a utilizar prioritariamente nas liquidações de encargos financeiros em atraso.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 31 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Carlos Montês Melancia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).