Decreto-Lei n.º 349/77 — Dá nova redacção ao artigo 75.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 75.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto
de 25 de Agosto
O artigo 75.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto, estabelece o programa decenal de operações estatísticas básicas a que o Instituto Nacional de Estatística deverá proceder.
Face ao objectivo prioritário de disponibilidade dos resultados de tais operações em tempo útil à preparação dos diferentes planos, verifica-se que tal programa se encontra desajustado das necessidades que vêm sendo sentidas pelos órgãos de planeamento global e sectorial.
Assim, urge definir um esquema eficiente e maleável que permita estabelecer um programa de operações mais consentâneo com a realidade nacional, respeitando, na medida do possível, o que se encontra recomendado internacionalmente. Crê-se mais útil que seja o Conselho Nacional de Estatística, como órgão máximo do Sistema Nacional de Estatística, a aprovar o programa de operações estatísticas básicas para cada decénio, em vez de o mesmo ser fixado rigidamente por lei apontando os anos de execução periódica de cada operação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 75.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 75.º O programa das operações estatísticas básicas será aprovado por resolução do Conselho Nacional de Estatística, a homologar, nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto, pelo Primeiro-Ministro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).