Decreto-Lei n.º 353/77 — Actualiza uma taxa que constitui receita da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Actualiza uma taxa que constitui receita da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes
de 26 de Agosto
O desenvolvimento e apoio que se pretende imprimir às delegações concelhias da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e a necessidade de constituir brigadas de assistência técnica que substituam o corpo de fiscalização de que o organismo dispunha e que transitou para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica tornam necessário o aumento de receitas, em ordem a fazer face aos citados objectivos.
Considerando, por outro lado, que a taxa de manifesto de produção, fixada em 1944, se encontra completamente desactualizada, procede-se neste diploma à actualização da referida taxa, cobrada como contrapartida de serviços prestados à produção pelo organismo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34054, de 21 de Outubro de 1944, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Constituem receitas da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes:
1 - A quantia de $02,5 por litro de vinho produzido na região paga na ocasião do manifesto, o qual deve ser feito até 5 de Novembro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
§ único. ...
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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