Decreto-Lei n.º 353-I/77 — Permite às empresas que venham a ser declaradas em situação económica difícil a suspensão dos contratos individuais de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-08-29
Última atualização 1985-01-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1985-01-18, Decreto-Lei n.º 24/85 — Altera a redacção do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/8…

Permite às empresas que venham a ser declaradas em situação económica difícil a suspensão dos contratos individuais de trabalhadores que não sejam indispensáveis ao seu funcionamento

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, veio estabelecer a possibilidade de o Governo declarar empresas em situação económica difícil.

Esta medida é aplicável à generalidade das empresas que, sem contrapartida relevante de produção de riqueza, vivam artificialmente ao abrigo de subvenções estaduais.

Com o presente decreto-lei o Governo pretende obstar ao desemprego e contribuir para o reequilíbrio de tais empresas e das que, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, estão sujeitas às medidas previstas naquele diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As empresas a que forem aplicadas as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, poderão suspender os contratos individuais de trabalhadores que não sejam indispensáveis ao seu funcionamento desde que para tanto tenham sido autorizadas ao abrigo daquele diploma.

2.

A suspensão consiste na cessação temporária dos efeitos do contrato, com as únicas excepções previstas no presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1. A suspensão só poderá ser aplicada a trabalhadores que à data da entrada em vigor deste diploma tenham celebrado com a entidade patronal contratos de trabalho sem prazo.

2.

As suspensões serão determinadas pela ordem da antiguidade dos trabalhadores dentro da mesma categoria e função, iniciando-se pelos de admissão mais recente.

3.

O tempo de suspensão será contado para efeitos de antiguidade e não prejudicará as promoções e outros direitos que dependam exclusivamente do cumprimento de certo tempo de serviço.

Art. 3.º - 1. Aos trabalhadores cuja prestação de trabalho seja suspensa é assegurado o pagamento mensal de uma quantia equivalente ao subsídio de desemprego, a suportar pelo Fundo de Desemprego.

2.

A quantia a pagar, nos termos do número anterior, aos trabalhadores que durante a suspensão exercerem outra actividade remunerada não poderá exceder a diferença entre a remuneração a que teriam direito no caso de estarem efectivamente ao serviço e a que auferirem pelo exercício dessa outra actividade.

3.

Durante a suspensão os trabalhadores manterão o direito às prestações de segurança social e a todas as regalias sociais.

4.

Os encargos com a segurança social referem-se ao vencimento que o trabalhador auferiria se estivesse ao serviço efectivo e serão suportados, durante o período da suspensão, pelo trabalhador na proporção do que recebe e pela entidade patronal na parte restante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 29 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).