Decreto-Lei n.º 353-M/77 — Permite ao Ministro das Finanças, em circunstâncias especiais, autorizar as empresas públicas, as sociedades anónimas e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

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Permite ao Ministro das Finanças, em circunstâncias especiais, autorizar as empresas públicas, as sociedades anónimas e as sociedades por quotas a emitirem obrigações que apresentem juro e plano de reembolso dependentes e variáveis em função dos seus lucros

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de 29 de Agosto

Entende o Governo, por razões conjunturais, ser de instituir um novo tipo de obrigações, com juro e reembolso variáveis, em função dos lucros da empresa emitente. Naturalmente que o recurso a esta possibilidade de criar obrigações, de prazo variável, só se compreende em casos excepcionais, na medida em que as empresas potencialmente emitentes não podem razoavelmente comprometer-se com um determinado plano de amortização.

Admite-se que estas obrigações sejam tomadas pelo Estado, como responsável pela vida das empresas intervencionadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, e pelos principais credores destas sociedades, no âmbito do seu saneamento financeiro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Em circunstâncias especiais reconhecidas como tal, em portaria, pelo Ministro das Finanças, as empresas públicas, as sociedades anónimas e as sociedades por quotas podem emitir obrigações que apresentem juro e plano de reembolso dependentes e variáveis em função dos seus lucros.

Art. 2.º Na portaria que autorizar a emissão serão estabelecidas, por qualquer das formas indicadas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 353-P/77, as condições que regularão o cálculo da dotação destinada ao pagamento dos juros e amortizações e respectivas proporções, bem como o seu limite máximo anual e o prazo máximo de reembolso.

Art. 3.º Nas emissões de obrigações efectuadas ao abrigo do presente diploma, poderá ser dispensada a verificação dos limites estabelecidos pelo artigo 196.º e seu § 2.º do Código Comercial, procedendo-se, porém, à publicação e inscrição referidas no § 3.º do mesmo artigo.

Art. 4.º - 1. A emissão de obrigações de que trata o presente diploma, por parte de sociedades comerciais, tem de ser deliberada em assembleia geral, que definirá as respectivas condições.

2.

A deliberação da assembleia geral será tomada sob proposta do conselho de administração ou órgão equivalente e parecer da entidade fiscalizadora da sociedade, se a houver.

3.

Na proposta a que alude o número precedente deve indicar-se:

a)

O quantitativo global da emissão e os motivos que a justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar e a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso;

b)

A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando não haja recurso à subscrição pública.

Art. 5.º - São aplicáveis às obrigações de que trata o presente diploma os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 353-P/77, de 29 de Agosto, entendendo-se o disposto no n.º 1 do artigo 5.º referido apenas à dotação do reembolso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 29 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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