Decreto-Lei n.º 359/77 — Fixa as taxas resultantes das concessões estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-09-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as taxas resultantes das concessões estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT)

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de 1 de Setembro

Tendo em atenção os resultados das recentes negociações para a alteração dos calendários de redução dos direitos de certas mercadorias importadas dos Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1. As taxas resultantes das concessões estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), constantes dos Decretos-Leis n.º 44418, de 26 de Junho de 1962, e n.º 48188, de 30 de Dezembro de 1967, devem ser consideradas como novos direitos de base em relação aos países pertencentes à Associação Europeia de Comércio Livre.

2.

O tratamento referido no n.º 1 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1977.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 12 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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