Decreto n.º 36/77 — Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre Cooperação no…

Tipo Decreto
Publicação 1977-03-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre Cooperação no Domínio do Turismo

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de 11 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel Medeiros Ferreira.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria;

Persuadidos da necessidade de desenvolver as relações entre os dois países;

Tendo em consideração a importância do turismo como um dos factores de consolidação das relações de amizade, do conhecimento mútuo e da compreensão entre os dois povos;

Reconhecendo o interesse comum dos dois países no estabelecimento de uma cooperação estreita e durável no domínio do turismo em condições reciprocamente vantajosas;

Inspirados nas recomendações da Conferência das Nações Unidas para o Turismo e as Viagens Internacionais, que teve lugar em Roma de 21 de Agosto a 5 de Setembro de 1963, e da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo,

Decidiram assinar um acordo e, para esse fim, nomearam como plenipotenciários:

Pelo Governo da República Portuguesa, S. Ex.ª o Prof. Jorge Campinos, Ministro do Comércio Externo e Turismo;

Pelo Governo da República Popular da Hungria, S. Ex.ª o Sr. Jstván Szurdi, Ministro do Comércio Interno, presidente do Conselho Nacional de Turismo,

os quais acordaram no que segue:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes esforçar-se-ão, por todos os meios possíveis, por desenvolver o turismo entre os dois países e por promover relações de cooperação mais estreitas entre as organizações oficiais de turismo, as agências turísticas e outros organismos e organizações que se ocupam da actividade turística.

ARTIGO 2

Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com a sua legislação, os vistos necessários para fins turísticos e esforçar-se-á por simplificar as formalidades e o contrôle das fronteiras em favor dos turistas da outra Parte Contratante.

ARTIGO 3

1.

As Partes Contratantes facilitarão, numa base de reciprocidade, a distribuição de documentação e material promocional, de informação e de publicidade turísticas.

2.

As duas Partes tomarão medidas destinadas a respeitar as realidades históricas e culturais dos dois países na publicidade e na informação turísticas levadas a efeito pelas suas organizações de turismo.

3.

O material de propaganda, quer seja adquirido, oferecido ou trocado entre os dois países, ou importado directamente, será isento de direitos alfandegários, em conformidade com o Acordo, assinado em Nova Iorque em 4 de Junho de 1954, sobre as Facilidades Aduaneiras para o Intercâmbio Turístico e respectivo Protocolo.

ARTIGO 4

1.

As Partes Contratantes favorecerão a informação recíproca das possibilidades turísticas dos seus países organizando viagens de jornalistas, repórteres e peritos de turismo.

2.

Estabelecer-se-á uma troca efectiva de conhecimentos turísticos, nomeadamente no domínio da legislação, da formação profissional, do equipamento e do ordenamento do território, das estatísticas, da promoção e da planificação do turismo.

3.

Para assegurar o intercâmbio de experiência de especialistas ou a realização de acções promocionais, as Partes Contratantes autorizarão, numa base de reciprocidade, a presença temporária, no território de cada país e nos termos da respectiva legislação, de profissionais do turismo, de hotelaria e dos restaurantes do outro país.

ARTIGO 5

1.

As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento da colaboração entre os automóveis clubes dos dois países, com vista à promoção do turismo automóvel. À medida que for considerado necessário, os automóveis clubes dos dois países concluirão protocolos de colaboração.

2.

As medidas tomadas relativamente aos automóveis clubes poderão ser aplicadas a qualquer outra organização que favoreça o intercâmbio turístico.

ARTIGO 6

1.

Serão estabelecidas medidas especiais tendo em vista a facilitação do turismo de grupos, do turismo social e do turismo de jovens, incluindo os participantes e espectadores de manifestações culturais e desportivas.

2.

As Pares Contratantes facilitarão contactos entre as organizações de turismo de massa dos dois países, a fim de realizar contratos de troca de grupos turísticos, sem despesa em divisas para as prestações turísticas terrestres.

3.

No domínio do turismo social, as Partes Contratantes favorecerão a realização de visitas com vista ao conhecimento sócio-económico de cada um dos países.

ARTIGO 7

Cada Parte Contratante encorajará as suas agências de viagens no sentido de organizarem excursões ao outro país para turistas de terceiros países aquando da sua visita a Portugal e à Hungria e favorecerão a realização de campanhas publicitárias conjuntas visando os dois países.

ARTIGO 8

Os pagamentos resultantes das operações realizadas no quadro do presente Acordo serão efectuados em conformidade com o Acordo de pagamentos em vigor entre os dois países.

ARTIGO 9

As Partes Contratantes facilitarão, numa base de reciprocidade, a instalação e a actividade de escritórios de informação turística dos dois países.

ARTIGO 10

As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência no que respeita aos problemas da colaboração internacional e da adesão aos organismos internacionais de turismo.

ARTIGO 11

1.

A fim de realizar e assegurar as consultas mútuas relativas ao presente Acordo, as Partes Contratantes decidem constituir uma Subcomissão Mista, que se reunirá a pedido de uma das Partes Contratantes.

As reuniões terão lugar alternadamente em cada um dos dois países, na data estabelecida de comum acordo pelas Partes Contratantes.

2.

A Subcomissão apresentará os seus relatórios à Comissão Mista Luso-Húngara estabelecida pelas disposições do Acordo sobre as Trocas Comerciais e o Desenvolvimento da Cooperação Económica, Industrial e Técnica, de 23 de Janeiro de 1975.

ARTIGO 12

O presente Acordo será aprovado em conformidade com as disposições constitucionais da cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor na data da última notificação relativa à sua aprovação pelas autoridades competentes de cada um dos países.

O Acordo terá uma duração de cinco anos, a partir da sua entrada em vigor, e será renovado automaticamente por períodos sucessivos de um ano se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar, por via diplomática, pelo menos três meses antes da expiração do período de validade.

Feito em Lisboa, em 19 de Março de 1976, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e húngara, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jorge Campinos.

Pelo Governo da República Popular da Hungria:

Jstván Szurdi.

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