Portaria n.º 363/77 — Estabelece os valores máximos das rendas para os prédios rústicos a vigorar no ano de 1977

Tipo Portaria
Publicação 1977-06-18
Última atualização 1978-05-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-05-02, Portaria n.º 248/78 — Torna aplicáveis aos arrendamentos rurais iniciados, continuados, p…

Estabelece os valores máximos das rendas para os prédios rústicos a vigorar no ano de 1977

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de 18 de Junho

O Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, refere no n.º 3 do artigo 6.º que «os valores máximos das rendas serão fixados anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, relativamente a cada região e às diferentes classes de terra e forma de aproveitamento, por portaria da Secretaria de Estado da Agricultura, ouvidas as respectivas comissões arbitrais».

Esses valores não foram fixados durante o ano de 1976 e este facto reforçou o alheamento dos rendeiros, dos proprietários e dos próprios técnicos relativamente à lei do arrendamento rural, que, como se sabe, é desrespeitada em grande número de casos.

As rendas máximas que ora se fixam e que constam do quadro anexo são em parte coincidentes com os valores regionais máximos livremente negociados, tendo-se avaliado também em que medida aqueles estão correlacionados com os indicadores tradicionalmente usados no cálculo das rendas.

A limitação prevista na alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 566/75, de 19 de Setembro, não permitindo que, no caso de associações de culturas anuais com culturas arbustivas ou arbóreas, a renda seja superior a 7000$00 por hectare, é agora alterada.

Semelhante medida é tomada em relação à alínea c) do mesmo artigo, na qual se previa que não fosse considerado o vinho de produtores directos. O rendeiro podia nada pagar por um produto que efectivamente colhia e incentivava-se a produção de vinho, o que se entendeu conveniente modificar.

A tabela que ora se aprova apresenta uma estrutura mais simples que a anterior, não referindo culturas, dando assim, naturalmente, liberdade ao rendeiro de produzir aquilo que mais lhe interessa e remetendo para o aproveitamento tradicional a base de classificação das terras na altura da elaboração do contrato.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º Os valores máximos das rendas para os prédios rústicos a vigorar no ano de 1977 são os constantes de tabela anexa.

2.º O quadro de rendas máximas deve ser aplicado da forma seguinte:

a)

O vinho de produtores directos é considerado para efeitos de renda;

b)

Em relação aos prédios em que se praticam predominantemente culturas não previstas nesta portaria não se fixam rendas máximas, dependendo, consequentemente, o montante das rendas do acordo das partes.

Ministério da Agricultura e Pescas, 30 de Maio de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

Tabela de valores máximos das rendas a praticar no ano de 1977

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/06/13900/14851486.pdf))

O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

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