Lei n.º 37/77 — Extingue o Serviço Cívico Estudantil, instituído pelo Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de Maio

Tipo Lei
Publicação 1977-06-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Extingue o Serviço Cívico Estudantil, instituído pelo Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de Maio

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de 17 de Junho

Extinção do Serviço Cívico Estudantil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de Maio, que institui o Serviço Cívico Estudantil, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1977, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos estudantes legalmente inscritos no mesmo Serviço.

ARTIGO 2.º

Competirá ao Governo, em tempo oportuno, tomar as necessárias medidas legislativas sobre as condições de acesso ao ensino superior para o ano lectivo de 1977-1978.

ARTIGO 3.º

No prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo tomará as medidas necessárias à regulamentação do processo de extinção do Serviço Cívico Estudantil.

Aprovada em 12 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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