Decreto-Lei n.º 372/77 — Determina que as instituições de crédito e as instituições parabancárias publiquem no Diário da República e num dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Determina que as instituições de crédito e as instituições parabancárias publiquem no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede os respectivos balanços e contas
de 5 de Setembro
O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, impôs às instituições de crédito, com excepção dos institutos do Estado, a publicação no Boletim de Crédito dos balanços e contas de lucros e perdas anuais, bem como dos respectivos relatórios, publicação esta que substituía, para os efeitos legais, a publicação no Diário do Governo.
Posteriormente, o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 792-F/75, de 22 de Dezembro, determinou, em relação às instituições de crédito nacionalizadas, a publicação dos referidos elementos no Diário do Governo, mantendo, porém, as restantes obrigações que, nesta matéria, impendem sobre as instituições de crédito.
Criou-se, assim, em relação às instituições de crédito nacionalizadas, um sistema duplicativo que é necessário ultrapassar.
Acresce referir que o Diário da República deverá constituir o meio de publicidade obrigatório dos documentos a que se refere o presente diploma, embora se entenda dever manter-se a obrigatoriedade de os publicar, ao mesmo tempo, pelos meios de comunicação social.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As instituições de crédito e as instituições parabancárias são obrigadas a publicar no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede os respectivos balanços e contas de lucros e perdas anuais, acompanhados dos relatórios de gestão ou administração, bem como, havendo-o, do parecer da comissão de fiscalização ou órgão equiparado.
Os balancetes trimestrais apenas deverão ser publicados no Diário da República.
Art. 2.º É extinto o Boletim de Crédito.
Art. 3.º São revogados o corpo e os §§ 2.º e 3.º do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 23 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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