Decreto-Lei n.º 372/77 — Determina que as instituições de crédito e as instituições parabancárias publiquem no Diário da República e num dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-09-05
Última atualização 1992-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1992-12-31, Decreto-Lei n.º 298/92 — Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira…

Determina que as instituições de crédito e as instituições parabancárias publiquem no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede os respectivos balanços e contas

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Setembro

O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, impôs às instituições de crédito, com excepção dos institutos do Estado, a publicação no Boletim de Crédito dos balanços e contas de lucros e perdas anuais, bem como dos respectivos relatórios, publicação esta que substituía, para os efeitos legais, a publicação no Diário do Governo.

Posteriormente, o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 792-F/75, de 22 de Dezembro, determinou, em relação às instituições de crédito nacionalizadas, a publicação dos referidos elementos no Diário do Governo, mantendo, porém, as restantes obrigações que, nesta matéria, impendem sobre as instituições de crédito.

Criou-se, assim, em relação às instituições de crédito nacionalizadas, um sistema duplicativo que é necessário ultrapassar.

Acresce referir que o Diário da República deverá constituir o meio de publicidade obrigatório dos documentos a que se refere o presente diploma, embora se entenda dever manter-se a obrigatoriedade de os publicar, ao mesmo tempo, pelos meios de comunicação social.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As instituições de crédito e as instituições parabancárias são obrigadas a publicar no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede os respectivos balanços e contas de lucros e perdas anuais, acompanhados dos relatórios de gestão ou administração, bem como, havendo-o, do parecer da comissão de fiscalização ou órgão equiparado.

2.

Os balancetes trimestrais apenas deverão ser publicados no Diário da República.

Art. 2.º É extinto o Boletim de Crédito.

Art. 3.º São revogados o corpo e os §§ 2.º e 3.º do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 23 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).