Portaria n.º 374/77 — Cria, no âmbito do Ministério da Educação e Investigação Científica, o Conselho Superior de Educação Física e Desportos

Tipo Portaria
Publicação 1977-06-22
Última atualização 1984-04-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Estado-Maior-General das Forças Armadas, Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, do Trabalho e da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-04-04, Portaria n.º 199/84 — Cria no âmbito do Ministério da Qualidade de Vida o Conselho Nacion…

Cria, no âmbito do Ministério da Educação e Investigação Científica, o Conselho Superior de Educação Física e Desportos

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Junho

Considerando que para correcta definição de uma política global de educação física e desportos é da maior utilidade a criação de um órgão consultivo de funcionamento permanente, constituído por entidades representativas dos diversos sectores intervenientes:

Manda o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Trabalho e da Educação e Investigação Científica e pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:

1.º É criado, no âmbito do Ministério da Educação e Investigação Científica, o Conselho Superior de Educação Física e Desportos.

2.º Compete ao Conselho Superior de Educação Física e Desportos:

a)

Prestar apoio consultivo de carácter permanente à Secretaria de Estado da Juventude e dos Desportos, dando parecer, quando solicitado, sobre as linhas gerais orientadoras do desenvolvimento da educação física e desportos;

b)

Propor formas de coordenação de actividades entre os diversos sectores nele representados.

3.º São membros do Conselho Superior de Educação Física e Desportos:

a)

O presidente da Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas ou seu representante permanente;

b)

Um representante do Ministério do Trabalho;

c)

O director-geral dos Desportos;

d)

O director do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;

e)

Um representante do Secretário de Estado do Ensino Superior, escolhido de entre docentes dos institutos superiores de educação física;

f)

Um representante do Secretário de Estado da Orientação Pedagógica;

g)

O director-geral ou inspector superior do qual dependam os serviços de medicina desportiva;

h)

O presidente do Comité Olímpico Português ou seu representante permanente;

i)

Um elemento eleito pelas federações desportivas;

j)

Um elemento eleito pelas comissões centrais de árbitros;

l)

Um jornalista desportivo indicado pelo Clube Nacional da Imprensa Desportiva;

m)

Um desportista de reconhecido mérito escolhido pelos restantes membros do Conselho Superior de Educação Física e Desportos e nomeado por despacho do Secretário de Estado da Juventude e dos Desportos.

4.º O presidente do Conselho Superior de Educação Física e Desportos e seu substituto legal serão nomeados, de entre os membros que o compõem, por despacho do Secretário de Estado da Juventude e dos Desportos.

5.º Sempre que entender necessário, poderá o Secretário de Estado da Juventude e dos Desportos tomar parte nas reuniões do Conselho Superior de Educação Física e Desportos, cabendo-lhe, nesse caso, a presidência.

6.º Os elementos previstos nas alíneas i) e j) do n.º 3.º são eleitos por escrutínio secreto, segundo normas a fixar por despacho do Secretário de Estado da Juventude e dos Desportos.

7.º Os elementos a que se referem as alíneas i) e j) do n.º 3.º poderão ser eleitos de entre individualidades que não façam parte dos respectivos órgãos dirigentes.

8.º Os representantes aludidos nas alíneas b), f), l) e m) do n.º 3.º poderão ser substituídos a todo o tempo.

9.º São válidas por um período de três anos as nomeações dos membros do Conselho Superior de Educação Física e Desportos que no mesmo tenham assento por eleição.

10.º O Conselho Superior de Educação Física e Desportos reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Secretário de Estado da Juventude e dos Desportos.

11.º A reunião ordinária do Conselho Superior de Educação Física e Desportos será convocada pelo seu presidente mediante ofício dirigido a cada um dos seus membros.

12.º Sempre que o assunto a tratar o justifique, poderá o Conselho Superior de Educação Física e Desportos solicitar, através de proposta a apresentar ao Secretário de Estado da Juventude e dos Desportos, autorização para reuniões extraordinárias, aplicando-se nesse caso, e em matéria de convocação, o disposto no número anterior.

13.º O Conselho Superior deliberará por votação secreta, não sendo permitidos votos por representação.

14.º Consideram-se aprovadas as propostas que obtenham a maioria de votos dos presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

15.º O Conselho Superior de Educação Física e Desportos só poderá reunir-se, ordinária ou extraordinariamente, estando presentes pelo menos sete dos seus membros.

16.º Se no dia marcado para a reunião não comparecer o número de membros previsto no número anterior, o Conselho reunir-se-á obrigatoriamente no prazo de cinco dias, independentemente de nova convocação.

17.º No prazo de cento e vinte dias, contados a partir da publicação da presente portaria, o Conselho Superior de Educação Física e Desportos apresentará o projecto de regulamento interno ao Secretário de Estado da Juventude e dos Desportos para aprovação.

18.º A nomeação dos membros do Conselho Superior de Educação Física e Desportos, ainda que resultante de inerência de cargo, fica sujeita a anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

19.º Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica será destacado, a título permanente, para o Conselho Superior de Educação Física e Desportos um funcionário do quadro dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, que exercerá as funções de secretário do mesmo Conselho, participando nas reuniões sem direito a voto.

20.º Poderá igualmente o Ministro da Educação e Investigação Científica destacar, a título permanente, para o Conselho Superior de Educação Física e Desportos um escriturário-dactilógrafo.

21.º Além das atribuições que lhe forem fixadas pelo presidente do Conselho Superior de Educação Física e Desportos, compete ao secretário aludido no n.º 19.º desta portaria elaborar as actas das reuniões, a lavrar em livro próprio.

22.º Poderá o Ministro da Educação e Investigação Científica destacar, para prestar serviço no Conselho Superior de Educação Física e Desportos, técnicos dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica ou de outros Ministérios, dependendo, neste caso, o destacamento de despacho de autorização do Ministro de quem o funcionário depender.

23.º As dúvidas surgidas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

24.º A presente portaria será revista no prazo de três anos, contados a partir da sua publicação.

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, José Maria Roque Lino.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).