Lei n.º 38/77 — Insere disposições relativas à forma de processo das infracções contra a saúde pública e antieconómicas

Tipo Lei
Publicação 1977-06-17
Última atualização 1987-02-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-02-17, Decreto-Lei n.º 78/87 — Código de Processo Penal - CPP

Insere disposições relativas à forma de processo das infracções contra a saúde pública e antieconómicas

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de 17 de Junho

Forma de processo das infracções contra a saúde pública e antieconómicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Serão julgadas em processo sumário as infracções contra a saúde pública e antieconómicas quando não lhes corresponda pena mais grave do que a de prisão e multa e os infractores sejam encontrados em flagrante delito.

ARTIGO 2.º

Os processos correspondentes às infracções contra a saúde pública e antieconómicas preferem aos demais, com excepção daqueles em que haja arguidos presos.

Aprovada em 13 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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