Decreto-Lei n.º 383/77 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1986-05-22, Portaria n.º 234/86 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aprovei…
Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos
Art. 18.º - 1. As taxas, emolumentos e multas cobrados pela Direcção-Geral dos Recursos e Apoveitamentos Hidráulicos, quer através das licenças por si emitidas, quer pelas acções de gestão e polícia das águas a seu cargo, nos termos da legislação vigente ou a promulgar, sê-lo-ão mediante guias e serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, constituindo receita própria da Direcção-Geral.
A receita própria constituída pelos depósitos referidos no número anterior destina-se exclusivamente a acções e trabalhos de estudo, conservação e protecção de recursos hídricos referidos no artigo 7.º
A utilização das importâncias depositadas será feita através do Orçamento Geral do Estado, devendo a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos entregar nos cofres públicos, como reembolso, a quantia a aplicar, para servir de contrapartida a dotação de igual montante a inscrever no respectivo orçamento de despesa consignado à mesma Direcção-Geral.
As despesas com vistorias inerentes à emissão, execução ou fiscalização de licenças da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos serão suportadas pelos requerentes ou titulares das licenças.
Para ocorrer às despesas referidas no número anterior, as entidades interessadas depositarão previamente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as importâncias computadas necessárias pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, à qual compete processar as respectivas guias de operações de tesouraria e a elaboração das contas correntes com aquelas entidades, que lhe remeterão, para este efeito, um exemplar das referidas guias tendo averbado o pagamento.
CAPÍTULO VI — Relações internacionais
Art. 19.º À Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos incumbe assegurar a organização e o apoio logístico e de secretariado das comissões e associações nacionais e as relações com as organizações internacionais especializadas em problemas de gestão e utilização de recursos hídricos, hidrologia, economia da água e obras hidráulicas.
Art. 20.º - 1. De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 117-B/76, de 9 de Fevereiro, a Comissão Portuguesa para o Programa Hidrológico Internacional, a seguir designada por CPPHI, funcionará na Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
A CPPHI será constituída por um presidente, que será, em princípio, o director-geral dos serviços referidos no número anterior, e por oito vogais permanentes, que serão designados por despacho conjunto dos Ministros ou Secretários de Estado interessados e do Ministro das Obras Públicas ou do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, sob proposta do presidente da CPPHI.
Os vogais da CPPHI poderão ser assistidos por assessores, sem direito a voto, desde que autorizados pelo presidente da CPPHI.
A constituição da CPPHI pode ser alterada por simples despacho do Ministro das Obras Públicas e do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, por iniciativa própria ouvida a CPPHI, ou por proposta da CPPHI.
Todo o apoio logístico da CPPHI, incluindo o técnico, administrativo e de secretaria, será dado pelos serviços referidos no n.º 1, em cujas dotações orçamentais serão inscritas as respeitantes à CPPHI.
É revogado o artigo 2.º do Decreto n.º 117-B/76, de 9 de Fevereiro.
CAPÍTULO VII — Pessoal
Art. 21.º - 1. O quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos é o constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
O pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos será agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
O preenchimento do número de lugares por conta de vagas existentes nas diversas classes de uma categoria poderá ser efectuado atribuindo à classe mais baixa o número total de vagas existentes nessa categoria, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936.
A distribuição do pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos pelos serviços é da competência do respectivo director-geral, que poderá delegar no pessoal dirigente no que respeita a cada serviço.
O quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública e, quando envolver aumento de despesa, do Ministro das Finanças.
Art. 22.º - 1. O provimento do pessoal do quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos será feito por nomeação ou contrato, nos termos da lei geral, de entre indivíduos aprovados em concurso público para o respectivo lugar, salvo os casos especiais constantes do presente diploma ou da legislação específica do Ministério das Obras Públicas.
Os provimentos efectuados nos termos do número anterior terão carácter provisório durante um ano, sendo os funcionários considerados em regime de estágio nesse período, findo o qual serão providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para os respectivos lugares, ou exonerados no caso contrário.
Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.
Além do pessoal do quadro, poderá ser contratado ou assalariado, em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, outro pessoal necessário ao serviço da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, desde que no respectivo orçamento tenham cabimento as despesas correspondentes.
Art. 23.º - 1. Serão preenchidos por escolha do Ministro das Obras Públicas, mediante proposta do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, os lugares de:
Director-geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/75, de 8 de Março, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de Fevereiro;
Subdirector-geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/75, de 8 de Março.
Serão preenchidos por escolha do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, mediante proposta do director-geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, os lugares de:
Directores de serviços técnicos, por escolha entre chefes de divisão e engenheiros ou técnicos-chefes do quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e entre indivíduos de reconhecida competência habilitados com curso superior adequado;
Director de serviços administrativos, por escolha entre os chefes de repartição, licenciados do quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e entre indivíduos de reconhecida competência habilitados com curso superior adequado;
Chefes de divisão, por escolha entre engenheiros-chefes, técnicos-chefes, engenheiros e técnicos de 1.ª classe do quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e entre indivíduos de reconhecida competência habilitados com curso superior adequado;
Chefes de repartição, por escolha entre chefes de secção do quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, de reconhecido mérito, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou entre indivíduos estranhos ao mesmo quadro, de reconhecida competência, habilitados com as licenciaturas em Ciências Económicas e Financeiras, em Economia, em Finanças ou em Direito, nos termos da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 14/77, de 12 de Fevereiro;
Directores de serviços regionais, pela forma prevista na alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 535/75, de 18 de Setembro.
O preenchimento dos lugares de pessoal dirigente será feito em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, exceptuando-se deste regime o lugar de chefe de repartição e o pessoal dirigente com nomeação definitiva, que consta das observações insertas no mapa de pessoal anexo ao presente diploma.
Art. 24.º - 1. O recrutamento do pessoal para os lugares do quadro que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo 25.º será efectuado de harmonia com as seguintes regras:
Pessoal técnico:
Engenheiros, arquitectos, geólogos, técnicos, consultor jurídico e bibliotecário-arquivista, licenciatura adequada, mediante concurso documental;
O lugar de chefe de secção externa, em comissão de serviço, por escolha entre engenheiros de qualquer classe e engenheiros técnicos principais e de 1.ª classe do respectivo quadro, com a especialização de civil, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro;
Os lugares de engenheiro técnico, por concurso entre indivíduos habilitados com os adequados cursos de engenheiros técnicos ou com os cursos referidos no Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/77, de 18 de Janeiro;
Os lugares de técnico auxiliar e de agente técnico agrícola, entre os indivíduos referidos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro, por concurso, que poderá ser de provas práticas nos casos julgados convenientes;
Tradutores-correspondentes-intérpretes, curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e a indispensável formação profissional e com domíno perfeito da língua francesa e/ou inglesa, mediante prestação de provas práticas;
Topógrafos, desenhadores e hidrometristas, curso completo das escolas industriais ou o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, mediante prestação de provas práticas;
Chefes de lanço, nos termos do Decreto-Lei n.º 458/75, de 22 de Agosto;
A admissão de sondadores será feita por concurso entre indivíduos com, pelo menos, três anos de prática na profissão, habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade dos candidatos;
Operadores de reprografia, escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade dos candidatos, mediante prestação de provas;
Pessoal administrativo, nos termos da lei geral e as seguintes habilitações mínimas:
Chefes de secção, entre os primeiros-oficiais com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria ou entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ao desempenho das funções, mediante concurso, nos termos do Decreto-Lei n.º 44853, de 15 de Janeiro de 1963;
Terceiros-oficiais, entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente ou entre escriturários-dactilógrafos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, com três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante concurso de prestação de provas, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 103/76, de 4 de Fevereiro;
Escriturários-dactilógrafos, entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, mediante concurso de prestação de provas;
Pessoal auxiliar, nos termos da lei geral.
O acesso do pessoal técnico dentro de cada carreira far-se-á mediante concurso documental ou prestação de provas práticas, nos termos da alínea a) do n.º 1, de entre funcionários que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe imediatamente inferior.
Nos lugares a que correspondam, alternativamente, duas classes, os funcionários respectivos poderão ser promovidos mediante concurso, depois de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e na classe de admissão.
O acesso dos segundos-oficiais e dos terceiros-oficiais far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, de entre os funcionários do quadro da categoria imediatamente inferior que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
o acesso do restante pessoal far-se-á nos termos da lei geral, tendo em atenção o regime consignado no Decreto-Lei n.º 103/76, de 4 de Fevereiro.
Art. 25.º - 1. O primeiro provimento nas vagas do quadro aprovado pelo presente diploma será feito:
De entre funcionários vitalícios e contratados do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos que, após a publicação do Decreto-Lei n.º 117-D/76, tenham ficado a prestar serviço na Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, de acordo com o despacho de 10 de Fevereiro de 1976 do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 65, de 17 de Março de 1976, e a lista anexa ao mesmo despacho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 21 de Maio de 1976, bem como o pessoal que posteriormente tenha ingressado no quadro e ficado a prestar serviço nesta Direcção-Geral;
De entre pessoal da extinta Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos que tenha ficado, nos termos do despacho referido na alínea anterior, a prestar serviço na Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre ao serviço, com boas informações, em regime de contrato ou assalariamento.
No primeiro provimento, o pessoal que reúna as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, qualquer que seja o título a que se encontre vinculado à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, poderá transitar directamente para qualquer categoria do quadro, independentemente do tempo de serviço prestado, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.
O tempo de serviço prestado pelo pessoal contratado além do quadro que desempenha as funções de encarregado de secretaria ou de expediente de obras será considerado, para efeitos de primeiro provimento, como prestado na categoria de escriturário-dactilógrafo, ressalvadas as hablitações literárias exigíveis para estes.
O primeiro provimento nos lugares do novo quadro será feito mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas ou pelo Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, sob proposta do director-geral, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, garantindo-se a prioridade ao pessoal do quadro, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
O provimento a que se refere o número anterior será feito desde logo com carácter definitivo, nos casos em que o funcionário a prover tenha nomeação definitiva.
No preenchimento das vagas do novo quadro levar-se-ão em conta as classificações obtidas em concursos de promoção já efectuados na Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, os anos de bom e efectivo serviço prestado ao Estado, as habilitações literárias e outros elementos que atestem o mérito do funcionário.
Art. 26.º Para o preenchimento dos lugares do quadro não abrangidos no primeiro provimento poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936, sempre que não haja opositores obrigatórios em número suficiente.
Art. 27.º - 1. Serão organizados cursos de frequência obrigatória tendo em vista a preparação e aperfeiçoamento do pessoal no que se refere, designadamente, aos problemas específicos da actividade técnica e administrativa da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
Por despacho do Ministro das Obras Públicas os actuais concursos de promoção poderão ser substituídos por cursos de formação adequados.
A organização, condições de frequência e funcionamento dos cursos referidos nos números anteriores serão estabelecidos por despacho do Ministro das Obras Públicas ou do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, mediante proposta do director-geral.
Os cursos poderão ser professados por funcionários da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou por indivíduos estranhos com especial competência nas matérias a tratar, sendo as respectivas remunerações, nesta última hipótese, fixadas pelo Ministro das Obras Públicas ou pelo Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, mediante proposta do director-geral.
CAPÍTULO VIII — Disposições diversas
Art. 28.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas ou do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico e do Secretário de Estado da Administração Pública e, quando envolverem aumento de despesa, do Ministro das Finanças.
Art. 29.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 12 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA ANEXO
Quadro e vencimentos do pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/09/21000/22102224.pdf))
O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.
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