Portaria n.º 386/77 — Fixa os factores que se deverão contabilizar na determinação da renda técnica das habitações promovidas pelo Estado e…

Tipo Portaria
Publicação 1977-06-25
Última atualização 1983-03-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Fundo de Fomento da Habitação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-03-17, Portaria n.º 288/83 — Cria os critérios para a determinação das rendas das habitações pro…

Fixa os factores que se deverão contabilizar na determinação da renda técnica das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento

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de 25 de Junho

A promoção de habitação social, apesar de fortemente subsidiada na construção, depara, no final, com custos elevadíssimos, se tivermos em conta que se destina às classes sociais com menor capacidade de solvência. Porque um abaixamento do custo da construção se não fará sem sacrifício da sua qualidade, o que não se pretende, só à custa de novos subsídios, agora na renda, se tornarão acessíveis as habitações aos escalões de rendimentos mais baixos das camadas populacionais a que se destinam.

O esquema de renda ora fixado visa adequar a renda à dimensão e situação económica dos agregados familiares de menores recursos, mantendo sempre uma relação constante com estes, por forma que qualquer evolução no primeiro implique uma correcção automática do segundo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o seguinte:

1 - Na determinação da renda técnica das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento deverão contabilizar-se, de modo a explicitar-se o custo total da habitação, os seguintes factores:

a)

Estudos e projectos;

b)

Custo dos trabalhos de preparação do terreno;

c)

Infra-estruturas;

d)

Custo de construção;

e)

Fiscalização da obra;

f)

A parcela correspondente às despesas de conservação dos imóveis;

g)

A parcela destinada a cobrir as despesas de gestão e administração.

2 - Na fixação da renda técnica será considerado um prazo de recuperação do capital de cinquenta anos a uma taxa de juro de 7,5% ao ano.

3 - A renda técnica, integrando os elementos expostos nos números antecedentes, calcular-se-á de acordo com a expressão:

R(índice t) = r(índice m) + 15% r(índice m) + 5% R(índice t),

em que:

R(índice t) - renda técnica;

r(índice m) - amortização do capital e juros;

15% r(índice m) - conservação;

5% R(índice t) - administração e gestão.

4 - Será concedido um subsídio a fundo perdido aos agregados familiares com rendimento global mensal inferior a três vezes o salário mínimo nacional, entendendo-se por rendimento do agregado familiar todos os vencimentos ilíquidos e outras fontes de rendimento de todos os membros desse agregado, com excepção do abono de família.

5 - O subsídio referido no número anterior, calculado por diferença entre a renda técnica e a prestação pessoal de renda (renda social), terá em conta uma relação renda-rendimento progressiva a partir de 4000$00, de acordo com a seguinte expressão:

p = 1,25 R + 5

em que R exprime o rendimento mensal, em contos - 4 < R < 13,5 contos - e p a percentagem a aplicar no cálculo da renda social.

6 - A prestação pessoal de renda (renda social) resulta da aplicação da percentagem, calculada de acordo com o número antecedente, ao rendimento mensal da família e tomará em conta a dimensão do agregado familiar, deduzindo-se ao rendimento anual 6000$00 por cada filho.

7 - O cálculo da prestação pessoal de renda (renda social) far-se-á, nos termos expostos, por aplicação da tabela anexa a esta portaria, devendo os rendimentos não coincidentes com os valores de entrada na tabela ser arredondados para nível de entrada imediatamente inferior.

8 - Acima de três vezes o salário mínimo nacional será cobrada a renda técnica.

9 - Os rendimentos, bem como a composição do agregado familiar, serão declarados pelos interessados, anualmente, nos serviços com competência para gestão dos fogos, para efeito de ajustamento da renda social, sob pena de um acréscimo de 25% no rendimento, sempre que a declaração não seja feita tempestivamente.

10 - A renda social cessará, passando a ser cobrada a renda técnica, sempre que sobrevenha subocupação do fogo de acordo com as normas que definem a adequação da habitação, à dimensão do agregado familiar, desde que se verifique na localidade a disponibilidade de um fogo adequado à dimensão do agregado familiar.

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 23 de Maio de 1977. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

ANEXO — Participação pessoal de renda - Renda social

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/06/14500/15911592.pdf))

O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

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